TCJURIS - DECISÃO
Número: 1024763 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO
Nome
GLAYDSON SANTO SOPRANI MASSARIA
JOSE DONIZETTE NOGUEIRA
MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JESUANIA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
03/05/2018 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 15/05/2018
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA JURÍDICA POR MEIO DE PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SINGULARIDADE DO OBJETO. SÚMULA 106 DESTA CORTE. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. RECOMENDAÇÃO. Só é inexigível a licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização quando se tratar de prestação de natureza singular, insuscetível de execução pela maioria dos profissionais qualificados atuantes no mercado.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedente a representação, em face da contratação de serviços por inexigibilidade de licitação, em inobservância aos requisitos previstos no art. 25, II, da Lei n. 8.666/93; II) aplicar multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais) ao Prefeito José Donizette Nogueira, do Município de Jesuânia, com fundamento no preceito do art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/08; III) recomendar ao atual gestor que em futuros procedimentos para contratação de serviços de auditoria jurídica, quando não configurarem situações complexas, promova a licitação, viabilizando-se a competição entre potenciais participantes; IV) determinar a intimação do representante e do representado, por DOC e AR; V) determinar o arquivamento do processo, transitado em julgado o decisum e findos os procedimentos pertinentes, nos termos do art. 176, I, regimental.


Indexação:

REPRESENTAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, PREFEITURA MUNICIPAL, JESUÂNIA, CONTRATO ADMINISTRATIVO, PESSOA JURÍDICA, AUDITORIA, CONSULTORIA, AUSÊNCIA, CARÁTER EXCEPCIONAL, ATIVIDADE COMUM, COMPETÊNCIA, CONTROLE INTERNO, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA, NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, SINGULARIDADE, OBJETO.


Referência Legislativa:

LF N. 8666/1993, ART. 13, III, 25, II


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTA N. 652069 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 684973/2004 SÚMULA N. 106. PUBLICADA NO MG DE 22/10/08 - p. 40 - MANTIDA NO MG DE 26/11/08 - p. 72 ¿ MANTIDA NO D.O.C DE 05/05/11 - p.08


Jurisprudência de outros tribunais:

STJ - RESP 1.444.874/MG, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 31/03/2015 STJ - AGINT NO RESP 1459772/MG, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJ 27/2/18 TCU - SÚMULA N. 39


Doutrina:

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 588