TCJURIS - DECISÃO
Número: 1024677 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
MUNICIPIO DE CONTAGEM
WEBER DIAS OLIVEIRA
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
04/12/2019 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 20/12/2019
Ementa:

CONSULTA. LEI N. 6.019/74. TRABALHO TEMPORÁRIO. INAPLICABILIDADE À ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. APLICABILIDADE ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. APLICABILIDADE PARCIAL. EXCETO PARA ATIVIDADES QUE COMPREENDEM PARCELA DO PODER ESTATAL. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA REGIDAS PELO ART. 173 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICABILIDADE PLENA SALVO QUANDO DEMANDAR ATRIBUIÇÕES INERENTES ÀS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. 1) As normas da Lei n. 6.019/74 referentes ao contrato de trabalho temporário se aplicam às empresas públicas e sociedades de economia mista, mas não se aplicam à administração direta, às autarquias e às fundações públicas, para as quais o art. 37, IX, da CR/88 estabeleceu regime jurídico específico. 2) As normas da Lei n. 6.019/74 relativas à terceirização de serviços se aplicam à administração direta, às autarquias e fundações públicas no que concerne às atividades que não compreendam o exercício de parcela do poder estatal, estando vedada para as funções que: a) envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; b) sejam consideradas estratégicas para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias; c) estejam relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; d) sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal. 3) As normas da Lei n. 6.019/74 relativas à terceirização de serviços se aplicam às empresas públicas e sociedades de economia mista regidas pelo art. 173, da CR/88, salvo quando os serviços demandem a utilização, pela contratada, de profissionais com atribuições inerentes as dos cargos integrantes de seus Planos de Cargos e Salários. A vedação não se aplica caso implique contrariedade aos princípios administrativos da eficiência, da economicidade e da razoabilidade.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

PROCURADOR DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES


Indexação:

DISPOSITIVOS, APLICAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL, REFERÊNCIA, RELAÇÃO DE EMPREGO, EMPRESA, TRABALHO TEMPORÁRIO, EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL, REFERÊNCIA, CONTRATO, TRABALHO TEMPORÁRIO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EXCEÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL, REFERÊNCIA, TERCEIRIZAÇÃO, SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL, REFERÊNCIA, TERCEIRIZAÇÃO, SERVIÇO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.


Referência Legislativa:

LF 6019/74, ART. 2º; CF/88, ARTS. 37, II, IX, 39, 173, II, § 2º; LF 13.429/17, ARTS. 2º, § 2º, 9º, § 3º; DLF 200/67, ART. 10, § 7º; DLF 2271/97, ART. 1º; LF 13.467/17, ARTS. 4º-A, 5º-A; LF 7.102/83; LF 8.666/93; DF 9.507/18, ARTS. 3º, §§ 1º - 2º, 4º, I-IV; LF 8745/93; LE 18.185/09; LM BH 11.175/19


Jurisprudência de outros tribunais:

SU TST 331; ADPF 324; REx 958252