TCJURIS - DECISÃO
Número: 1024671 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
ADILACIR PERPETUO DOS SANTOS MARTINS
ALBERTO PEREIRA COSTA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DE PIRAPAMA
JANDIR JOSE CARVALHO DE ARAUJO
JOAO GERALDO DE MOURA SOARES
MARCILIO BARENCO CORREA DE MELLO
MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
NATALIA APARECIDA VALGAS RIBEIRO DE OLIVEIRA
REGINO JOSUE PEREIRA DA SILVA
SIDNEY DE SOUZA CUNHA
SILVANIA APARECIDA PEREIRA BARBOSA MARTINS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
20/08/2020 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 16/09/2020
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL. DIÁRIAS DE VIAGEM EM CONTRARIEDADE AO REGULAMENTO VIGENTE. DAS DEVIDAS PRESTAÇÕES DE CONTAS. IRREGULARIDADE NAS DESPESAS DE VIAGEM PAGAS EM DUPLICIDADE. VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELO ATO DA MESA DIRETORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO. 1. As despesas de viagem formalizadas mediante diárias pressupõem que o regime de concessão esteja previsto em lei e regulamentado em ato normativo próprio do respectivo Poder, o que permite a prestação de contas através de relatório simplificado. Entretanto, ainda que devidamente acompanhadas dos relatórios, as diárias pagas em duplicidade ou acima do montante fixado em regulamento são irregulares e ensejam a aplicação de multa e a determinação de ressarcimento de valores ao erário municipal. 2. No que tange ao adiantamento e ao reembolso, as despesas de viagens feitas a serviço do órgão ou entidade pública somente serão consideradas regulares se houver a apresentação de todos os documentos legais comprobatórios dos gastos realizados e se estes estiverem de acordo com os princípios constitucionais da moralidade, da economicidade e da razoabilidade. 3. O adiantamento, do mesmo modo que as diárias de viagem, exige expressa previsão legal, conforme preceitua o art. 68 da Lei nº 4.320/64, com a realização de empenho prévio por estimativa.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedente a representação formulada pelo Ministério Público de Contas, tendo em vista a irregularidade nas despesas de viagem pagas em duplicidade e em valor superior ao estabelecido pelo Ato da Mesa Diretora nº 07/08, de responsabilidade do Senhor Adilacir Perpétuo dos Santos Martins, presidente da Câmara Municipal de Santana de Pirapama à época; II) determinar que o Senhor Adilacir Perpétuo dos Santos Martins promova o ressarcimento aos cofres municipais do valor histórico de R$2.080,00 (dois mil e oitenta reais), a ser devidamente atualizado; III) aplicar multa ao Senhor Adilacir Perpétuo dos Santos Martins, no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, II, da Lei Orgânica do Tribunal; [...].


Indexação:

REPRESENTAÇÃO, APRESENTAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, MG, OBJETIVO, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, DIÁRIAS, VIAGEM, RESPONSABILIDADE, PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL, SANTANA DE PIRAPAMA. MÉRITO, PROCEDÊNCIA PARCIAL, REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE, DESPESA, PAGAMENTO EM DUPLICIDADE, PAGAMENTO, A MAIOR, DIÁRIAS, VIAGEM. APLICAÇÃO, MULTA, RESPONSÁVEL. DETERMINAÇÃO, RESSARCIMENTO. DETERMINAÇÃO, INTIMAÇÃO, RESPONSÁVEL, INTEIRO TEOR DA DECISÃO.


Referência Legislativa:

LF N. 4.320/1964, art. 68