Ementa:
REPRESENTAÇÃO. PRÁTICA DE NEPOTISMO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DAS IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Embora não detenha competência para o controle, para fins de registro, dos atos de admissão de agentes públicos para cargos em comissão, cabe ao Tribunal de Contas realizar a fiscalização dos dispêndios deles decorrentes.
2. A proibição do nepotismo foi consagrada na Súmula Vinculante n. 13, do Supremo Tribunal Federal, de 21/8/08 e emana diretamente de princípios inscritos no art. 37 da Constituição da República, mas não se configura se a relação de parentesco não se dá com o nomeante e sim entre servidores comissionados ou comissionados e efetivos, salvo se apurada a existência de hierarquia/subordinação entre eles.
3. O provimento dos cargos relacionados às atividades típicas e permanentes da Administração deve ser precedido da realização de concurso público, restringindo-se a contratação temporária às hipóteses excepcionais fixadas na Constituição da República, e os cargos comissionados, às atividades de direção, chefia e assessoramento
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) rejeitar o requerimento apresentado pela Procuradora do Ministério Público de Contas; II) julgar parcialmente procedente {...} arquivamento do processo, a teor do art. 176, I, regimental.
Indexação: REPRESENTAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, SONEGAÇÃO, DOCUMENTO, PAGAMENTO, GRATIFICAÇÃO, SERVIDOR, MUNICÍPIO, PASSA QUATRO. IRREGULARIDADE. NEPOTISMO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, AUSÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA, REQUISITOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MULTA. RECOMENDAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, II, V, IX, art. 71, III, art. 128, § 1°, art. 169
LCF nº 101/2000, art. 59
Jurisprudência do TCEMG: Consulta n° 769.940/2008
Denúncia n° 913.238/2014
Jurisprudência de outros tribunais: STF - Súmula Vinculante n°13
STF - RE 579.951, relator Min. Ricardo Lewandowski
STF - RE n° 626.943