TCJURIS - DECISÃO
Número: 1024655 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Nome
GERALDO COSTA JUNIOR
JOSE CARLOS MOTA
LUCAS WESLEI AULER RAMOS VELOSO
PAULO VINICIUS DE MAGALHAES CABREIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORAÇÃO DE JESUS
ROBSON ADALBERTO MOTA DIAS
SELT ENGENHARIA LTDA
SOARES & M MANUTENCOES E COMERCIO LTDA - ME
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
27/11/2017 SEGUNDA CÂMARA SUSPENSÃO DO CERTAME 14/12/2017
Ementa:

REFERENDO. DENÚNCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA. PARTICIPAÇÃO NO CERTAME DE ÚNICA EMPRESA PERTENCENTE AOS PARENTES DE 3º GRAU DO PREFEITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. PRESENÇA DO PERIGO DA DEMORA E DA PROBABILIDADE DO DIREITO. SUSPENSÃO DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. Embora o art. 9º da Lei n. 8.666/93 não vede explicitamente a contratação de parentes de 3º grau, a norma jurídica em questão deve ser analisada sistematicamente, considerada como um todo, de forma que, verificando-se que os principais objetivos buscados pela legislação licitatória não foram observados, o certame deverá ser suspenso.


Inteiro teor


15/09/2022 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 21/10/2022
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E EXTENSÃO DE REDE. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CALL CENTER. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A PARENTES DO PREFEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONLUIO ENTRE OS PARTICIPANTES. INCOMPATIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. IRREGULARIDADES CONFIGURADAS. RESTRIÇÃO GEOGRÁFICA. PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE DO CERTAME. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES. 1. A ocorrência de conluio entre os participantes do certame requer prova cabal, não se podendo alegar, somente, o parentesco entre sócios de empresas com o gestor, desconsiderando a proposta de preço mais vantajosa para a Administração. 2. Os serviços de manutenção e conservação no sistema de iluminação pública não demandam conhecimentos técnicos avançados e específicos para seu desempenho, podendo ser enquadrados como serviços comuns. 3. O sistema de registro de preços é cabível para execução de serviços comuns de engenharia, desde que satisfeitos os critérios de divisibilidade do objeto, imprevisibilidade da demanda e que esta seja repetida e rotineira para a Administração Pública, observados, ainda, os princípios que regem as licitações. 4. A adoção da modalidade de licitação Pregão Presencial e do Sistema de Registro de Preços é irregular para serviço de expansão de rede de iluminação pública, em razão de se tratar de serviço especializado de engenharia. 5. Conforme jurisprudência deste Tribunal, os serviços de call center e iluminação pública não são correlatos, devendo o primeiro ser prestado por empresa do ramo, por meio de software específico de gestão, objetivando a maior competitividade possível. 6. Tendo sido constatado que a cláusula de limitação geográfica imposta pelo instrumento convocatório prejudicou efetivamente a competitividade do certame, julga-se procedente o apontamento de irregularidade e aplica-se multa ao responsável.


Inteiro teor