TCJURIS - DECISÃO
Número: 1024592 Andamento processual
Natureza: RECURSO ORDINÁRIO
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
FERNANDO VIANA CABRAL
Instituto do Patrimonio Historico e Artistico de Minas Gerais
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
25/11/2020 PLENO PROVIMENTO PARCIAL 07/05/2021
Ementa:

RECURSOS ORDINÁRIOS. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO DE CONSERVAÇÃO-RESTAURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANILHAS DE CUSTOS UNITÁRIOS. IRREGULARIDADES. ERRO MATERIAL QUE NÃO ALTERA O CONTEÚDO DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA. AFASTADA A RESPONSABILIZAÇÃO DO DIRIGENTE DA ENTIDADE. MANTIDA A APLICAÇÃO DE MULTA E RESPONSABILIZAÇÃO DA PRESIDENTE DA CPL. 1. A utilização do termo ¿atestados¿ no plural, denota a exigência de quantidade mínima de dois atestados, o que frustra o caráter competitivo do certame, infringindo o disposto no inciso I do § 1º do art. 30 da Lei n. 8.666/93. 2. Imprescindível a divulgação, no edital, das planilhas de custo unitário e do valor estimado da contratação, conforme disposto no art. 7º, § 2º, II, c/c art. 40, §2º, II, da Lei n. 8.666/93. 3. Erro material que não altera o conteúdo da decisão não justifica o provimento de Recurso Ordinário. 4. Ausente qualquer fundamento que autorize a revisão da decisão recorrida, deve-se negar provimento ao recurso da presidente da CPL. 5. Dado provimento ao recurso do presidente do instituto à época, por não ter tido atuação ativa para a concretização das irregularidades, tendo em vista que as falhas constatadas no instrumento convocatório possuem caráter eminentemente técnico, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o resultado que determine sua responsabilização.


Inteiro teor