Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PRELIMNAR DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. SINGULARIDADE DO OBJETO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. CONCEITOS SUBJETIVOS. DEMONSTRAÇÃO. INVIABILIDADE DA COMPETIÇÃO. REGULARIDADE. FALHAS DE INSTRUÇÃO NA JUSTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO CONDUZIDO E INSTRUÍDO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. MULTA AFASTADA. PROVIMENTO.
1. A singularidade se faz presente quando, na escolha do prestador de serviços mais apto para o alcance das finalidades, incidem critérios preponderantemente subjetivos, tornando inviável a competição
2. Sob a ótica semântica, a notória especialização consiste basicamente na atuação especializada reconhecida, o que é visível diante da extensa lista de órgãos públicos que utilizaram os mesmos serviços e atestaram sua satisfação.
3. A partir da percepção de que o gestor avaliou o requisito da notória especialização em interpretação plausível do dispositivo legal, que, frise-se, encerra conceito abstrato e subjetivo, descabe aqui o exercício do controle externo sobre a maior ou menor adequação do juízo administrativo, sob pena de imiscuir no mérito do ato e, além disso, olvidar do que dispõe o caput art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.