Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A LOCAÇÃO DE SOFTWARE EM DETRIMENTO DA AQUISIÇÃO OU DA UTILIZAÇÃO DE SOFTWARES LIVRES. AUSÊNCIA, NA VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE, DA DISTINÇÃO DAS PARCELAS DE MAIOR E DE MENOR RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DIVISÃO DO OBJETO EM LOTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A VEDAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO A HIPÓTESE DE MORA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO. DATA ÚNICA PARA A REALIZAÇÃO DA VISITA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR O EDITAL. IMPROCEDÊNCIA. REGULARIDADE. DETERMINAÇÃO.
1. Considerando que a aquisição de licença permanente mostra-se mais adequada, posto que confere ao município a propriedade sobre os programas de computadores indispensáveis à adequada gestão pública e, consequentemente, evita que serviços públicos contínuos essenciais, de titularidade do poder público, sejam entregues à condução de empresas privadas que visam apenas o lucro, é recomendável que o gestor adote medidas no sentido de possibilitar, em futuras contratações, a aquisição direta dos softwares pelo Município.
2. A denominada prova de conceito não é um requisito para a habilitação técnica, especificamente para a qualificação técnico-profissional do licitante, prevista no I, §1º, do art. 30 da Lei n. 8.666/93, razão pela qual não há que se falar em definição de parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação para a sua aferição.
3. O § 1º do art. 23 da Lei n. 8.666/93 prevê o parcelamento como regra geral e, por decorrência, a formação de lote único como exceção nos certames. Isso porque, via de regra, o parcelamento amplia a competitividade e contribui para a obtenção de menor preço ao possibilitar também a participação de pequenas e médias empresas nas licitações. Portanto, a ausência de parcelamento do objeto deve ser justificada, de modo a demonstrar que não seria a opção mais vantajosa para a Administração.
4. Decorre das normas que regem a Administração Pública a obrigatoriedade de se atualizar monetariamente os valores devidos por esta e pagos em atraso, independentemente de previsão expressa no edital e no contrato.
5. A ausência de previsão do direito de impugnar o edital não tem o condão de impedir o seu exercício, por se tratar de prerrogativa assegurada por lei.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar improcedente a Denúncia e considerar regular o Processo Licitatório n. 209/2017, Pregão n. 039/2017, promovido pela Prefeitura Municipal de Ituiutaba, nos pontos examinados nos presentes autos; II) determinar a intimação do atual Prefeito para que em futuros certames observe as recomendações descritas nos itens 5 e 8 desta decisão; III) determinar a intimação das denunciantes e dos denunciados desta decisão; e IV) determinar o arquivamento dos autos dos processos n. 1024435 e n. 1024443, com fundamento no inciso I do art. 176 da Resolução n. 12/2008.
Indexação: DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, ITUIUTABA, LOCAÇÃO, SOFTWARE, GESTÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, LOCAÇÃO, SOFTWARE. AUSÊNCIA, EXAME DA CONFORMIDADE, DISCRIMINAÇÃO, RELEVÂNCIA, PARCELA. AUSÊNCIA, DIVISÃO, OBJETO, LOTE. AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, PARTICIPAÇÃO, CONSÓRCIO DE EMPRESAS. AUSÊNCIA, CLÁUSULA, HIPÓTESE, JUROS DE MORA, ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA, CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO. IMPROCEDÊNCIA.
Referência Legislativa: LF N. 8666/1993, ART. 5º, §1º, 7º, §7º, 23, § 1º, 55, III
Jurisprudência do TCEMG: DENÚNCIA N. 862880/2012
DENÚNCIA N. 1024443/2018
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - ACORDÃO 3257/2013 ¿ PLENÁRIO