Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. CÂMARA DE VEREADORES. DESPESA COM PESSOAL. FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO INDIRETA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. DESPESA NÃO INTEGRA GASTOS COM PESSOAL. REGULARIDADE DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. A execução indireta de serviços públicos é uma alternativa para as atividades que não compreendam parcela do poder estatal, com destaque para as funções para as quais há vedação, notadamente as inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto total ou parcialmente.
2. Restando reconhecida a licitude na execução indireta dos serviços de consultoria contratados e, ainda, a ausência de elementos mínimos suficientes para indicar que a contratação substituiu servidor ou empregado público, tem-se que o custo correspondente ao serviço de consultoria deve ser classificado no grupo de natureza de despesa 3 ¿ Outras Despesas Correntes, no elemento de despesa 35 ¿ Serviços de Consultoria, sem integrar o cômputo de gastos com pessoal.
3. Dá-se provimento ao recurso ordinário para excluir dos gastos com pessoal a despesa referente à contratação de assessoria jurídica e contábil e, consequentemente, julgar regulares as contas prestadas pelo chefe do Poder Legislativo, com fulcro no art. 48, I, da Lei Orgânica do Tribunal e no art. 250, I, do Regimento Interno.