TCJURIS - DECISÃO
Número: 1024294 Andamento processual
Natureza: AGRAVO
Relator: CONS. ADRIENE ANDRADE
Nome
CONSORCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITARIO DA AREA MINEIRA DA SUDENE
EDMARCIO MOURA LEAL
VITORIALUZ CONSTRUCOES LTDA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
13/12/2017 PLENO PROVIMENTO PARCIAL 29/03/2018
Ementa:

AGRAVO. EFEITO SUSPENSIVO. REFERENDO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM DENÚNCIA. SUSPENSÃO CAUTELAR DE PREGÃO PROMOVIDO POR CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS. EXPANSÃO DE REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. IMPREVISIBILIDADE DOS QUANTITATIVOS NECESSÁRIOS AO ATENDIMENTO DA DEMANDA DE CADA MUNICÍPIO CONSORCIADO. IRREGULARIDADE QUANTO À EXIGÊNCIA EXCLUSIVA DE CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL COMO REQUISITO DE HABILITAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUANTO A REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL, DE REPUBLICAÇÃO DA RETIFICAÇÃO E DE REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS. PROVIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. 1. As cláusulas editalícias, em especial as que compõem a minuta da ata de registro de preços, indicam, numa análise perfunctória, que os quantitativos contidos no termo de referência podem ser contratados no todo ou em parte, não tendo o consórcio responsável pela licitação certeza quanto à quantidade de produtos e serviços que serão necessários à satisfação da demanda de cada Município consorciado, razão pela qual mostra-se, a princípio, adequada a adoção do sistema de registro de preços. 2. A exigência de certificado de registro cadastral, como requisito de habilitação, afrontará o art. 32, § 3º, da Lei nº 8.666/1993 e o art. 4º, XIV, da Lei nº 10.520/2002, quando não for conferida ao licitante a possibilidade de apresentar, no lugar do certificado, os documentos de habilitação previstos nos artigos 28 a 31 da Lei nº 8.666/1993. 3. Para a execução de serviços de expansão de rede e de fornecimento e instalação de novos pontos de iluminação, faz-se necessária a inscrição da empresa declarada vencedora no cadastro de fornecedores da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, entretanto, a princípio, o certificado de registro cadastral somente poderá ser exigido no ato de assinatura do contrato. 4. Como a mudança de entendimento sobre a necessidade de o engenheiro agrimensor compor o quadro de pessoal da licitante constitui inovação relevante, que afeta requisito de qualificação técnica previsto no edital, o responsável pela licitação deve providenciar a retificação da cláusula editalícia, a republicação dessa retificação e a reabertura do prazo para apresentação de propostas, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993. 5. Considerando que este Tribunal possui a prerrogativa de conceder medidas cautelares, de ofício, e em qualquer etapa da apuração, até a data da assinatura do contrato, em se tratando de licitações; e considerando que a atividade de fiscalização deste Tribunal não está adstrita aos fatos apontados pelo denunciante, uma vez que visa à tutela do interesse público e se submete, dentre outros, aos princípios do impulso oficial, da verdade material e da indisponibilidade do interesse público; entende-se que fato de natureza grave verificado em momento posterior à prolação da decisão agravada pode justificar a manutenção de suspensão cautelar de procedimento licitatório.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto da Relatora, em: I) conhecer do recurso, na preliminar, considerando que a parte é legítima, que o recurso é próprio e tempestivo e que foram observadas as disposições legais e regimentais; II) deixar de apreciar, na preliminar, o pedido formulado pelo recorrente, de concessão de efeito suspensivo ao agravo, uma vez que tal concessão, nos termos pleiteados pelo recorrente, redundaria na reforma da decisão monocrática referendada pela Primeira Câmara e, por conseguinte, no prosseguimento do Pregão Presencial por Registro de Preços n. 016/2017, bem como porque a análise dos requisitos para o recebimento do recurso com efeito suspensivo confunde-se com a própria análise do mérito; III) dar provimento parcial, no mérito, ao agravo interposto pelo Sr. Edmarcio Moura Leal, Presidente do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da Sudene (CIMAMS), devendo ser desconsiderada, como fundamento da suspensão cautelar do Pregão Presencial por Registro de Preços n. 016/2017, a suposta incompatibilidade do sistema de registro de preços com a natureza do objeto a ser contratado; IV) manter a suspensão cautelar do referido procedimento licitatório [...]


Indexação:

AGRAVO, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, DECISÃO, PRIMEIRA CÂMARA, AUTOS, DENÚNCIA, REFERENDO, DECISÃO MONOCRÁTICA, SUSPENSÃO, PREGÃO PRESENCIAL, REGISTRO DE PREÇOS, CONTRATAÇÃO, EMPRESA ESPECIALIZADA, FORNECIMENTO, MÃO DE OBRA, SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE, APRESENTAÇÃO, CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL, CEMIG, FASE, HABILITAÇÃO. INABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, LICITANTE VENCEDOR. CONHECIMENTO, RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO, SUSPENSÃO.


Referência Legislativa:

LF N. 8666/1993, ART. 32, §3º; LF N. 10520/2002, ART. 4º, XIV


Jurisprudência do TCEMG:

DENÚNCIA N. 1015825/2017 DENÚNCIA N. 886284/2017 DENÚNCIA N. 862905/2016 DENÚNCIA N. 876376/2016


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - AD N. 2857/2013, PLENÁRIO, RELATOR MINISTRO BENJAMIN ZYMLER, SESSÃO DE 23/10/2013 TCU - AD N. 898/2017, PLENÁRIO, RELATOR MINISTRO JOSÉ MÚCIO MONTEIRO, SESSÃO DE 10/05/2017 TCU - AD N. 56/2017, PLENÁRIO, RELATOR MINISTRO AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI, SESSÃO DE 25/01/2017


Doutrina:

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 261. SANTOS, José Anacleto Abduch. Artigo: O Sistema de Registro de Preços para Contratação de Serviços e Obras. Revista de Licitações e Contratos ¿ ILC ¿ Março/2008.