TCJURIS - DECISÃO
Número: 1024248 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
brasilia de minas prefeitura
CONSTRUTORA NOVAIS LTDA
DANIEL FERREIRA GOMES
GEELISON FERREIRA DA SILVA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
26/11/2020 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 12/01/2021
Ementa:

DENÚNCIA. EDITAL DE LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E QUALIFICAÇÃO DE VIAS URBANAS. VISITA TÉCNICA OBRIGATÓRIA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ITENS DE MAIOR RELEVÂNCIA. EXIGÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM TERCEIRO, DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E OPERACIONAL, DE VISTO DO CREA LOCAL, DE CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO CUMULADO COM GARANTIAS, E DE RECOLHIMENTO DESTA. OBRIGAÇÕES IMPOSTAS EM FASE ANTERIOR À HABILITAÇÃO. IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. 1. A exigência de visita técnica obrigatória do responsável técnico da licitante impõe aos interessados custo adicional para a participação no certame e deve ser devidamente motivada no procedimento licitatório. 2. Incorre em irregularidade o edital que não especifica as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo do objeto licitado, conforme art. 30, §2º, da Lei nº 8.666/93. 3. É irregular a previsão editalícia de que, na falta de usina própria, a licitante deva apresentar, na fase de habilitação, contrato de locação, arrendamento ou cessão de uso, uma vez que tal exigência se refere a um compromisso que será assumido junto a terceiro alheio à disputa, restringindo a competitividade do certame, bem como violando o art. 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93. 4. Reputa-se irregular a exigência de que os licitantes apresentem a comprovação de licenciamento ambiental e/ou operacional como requisito à habilitação, uma vez que contraria o disposto no art. 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93. 5. Mostra-se desarrazoado exigir, em momento anterior à habilitação, que as empresas interessadas no certame apresentem visto expedido especificamente pelo CREA/MG, haja vista que tal imposição tem o condão de afastar licitantes de outros estados, por lhes impor ônus desnecessário, sem garantia de contratação, e por impor às licitantes obrigação não especificada no art. 30, I, da Lei nº 8.666/93. 6. É ilegal a exigência cumulada de capital social mínimo e da garantia da proposta, estando previstas as formas de comprovação de qualificação econômico-financeira de forma alternativa no art. 31, §2º, da Lei nº 8.666/93. 7. É ilegal a exigência de recolhimento da garantia de participação dos licitantes em momento anterior à apresentação das propostas, por contrariar o disposto nos arts. 31, III, e 43, I, da Lei nº 8.666/93.


Inteiro teor