Ementa:
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA. PUBLICIDADE INSUFICIENTE DO EDITAL E DE SUAS ERRATAS. RESERVA DE VAGA PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO EM NORMA MUNICIPAL. PREVISÃO DE REQUISITOS RESTRITIVOS PARA FINS DE DEFERIMENTO DA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. IRREGULARIDADES MERAMENTE FORMAIS. PREJUÍZO AOS CANDIDATOS NÃO DEMONSTRADO. MULTA NÃO APLICÁVEL. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÕES AO GESTOR. ARQUIVAMENTO.
1. É dever do gestor dar ampla publicidade ao edital de concurso público, às erratas e aos comunicados expedidos ao longo do certame, em conformidade com o disposto na Súmula n. 116 deste Tribunal de Contas. Eventual descumprimento de parte do conteúdo da súmula deve ser avaliado em face das circunstâncias do caso concreto, não se admitindo a penalização do gestor por irregularidades meramente formais, derivadas de interpretação excessivamente legalista do texto normativo [Decreto-Lei n. 4.657/1942, alterado pela Lei n. 13.655/2018, art. 20].
2. O gestor público deve adotar as medidas necessárias à regulamentação dos percentuais mínimo e máximo de vagas reservadas para pessoas com deficiência nos certames públicos, em atenção ao disposto na Constituição da República, e atendendo, em especial, ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao princípio da razoabilidade, bem como à jurisprudência deste Tribunal. [Constituição da República de 1988, art. 37, caput, e inciso VIII].
3. É vedado ao gestor prever requisitos restritivos para fins de deferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição, a exemplo da prova do cadastro do candidato em programas sociais do governo, sob pena de sujeitar-se à aplicação de multa, tendo em vista eventuais prejuízos resultantes da restrição indevida. A jurisprudência deste Tribunal de Contas é firme ao estabelecer que têm direito à isenção os candidatos que demonstrarem não possuir recursos suficientes para arcar com os custos da inscrição sem prejuízo ao próprio sustento e ao sustento da sua família, a ser comprovado por qualquer meio admitido em direito].
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) determinar o arquivamento da presente ação {...} atenda ao disposto na Súmula n. 116 deste Tribunal, quando tornar público os editais de concurso público.
Indexação: EDITAL, CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, CARGO, QUADRO DE PESSOAL, PREFEITURA MUNICIPAL, PATROCÍNIO. INSUFICIÊNCIA, PUBLICIDADE, EDITAL, DESOBEDIÊNCIA, SÚMULA, TCEMG. RESERVA, COEFICIENTE DE PARTICIPAÇÃO, A MAIOR, PESSOA DEFICIENTE. RESTRIÇÃO, HIPÓTESE, CONCESSÃO, ISENÇÃO, TAXA DE INSCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO, IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, PREJUÍZO, CANDIDATO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, I
DF 4.657/1942, art. 20, art. 28
DF n. 3.298/1999
LF n. 13.655/2018
LF n. 7.583/1989
Jurisprudência do TCEMG: Súmula n. 116