Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REQUERIMENTO DE CÓPIA DE DOCUMENTOS. ATOS DO CERTAME E DO CONTRATO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREGOEIRO. ATRIBUIÇÕES. FORNECIMENTO DE CÓPIA DE PROCESSO LICITATÓRIO ARQUIVADO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. PRELIMINAR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. DENUNCIANTE NÃO LICITANTE. NOME PRÓPRIO. LEGITIMIDADE. CIDADÃO. ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 102/2008. REJEIÇÃO. OMISSÃO DE RESPOSTA A PEDIDO DE CÓPIA DE PROCESSO LICITATÓRIO. AFRONTA À LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PENALIDADE FALTA DE PREJUÍZO CONCRETO. NÃO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO.
1. A inexistência de atribuição específica de responsabilidade do pregoeiro e a falta de previsão legal sobre a atribuição deste para fornecimento de cópia de procedimento licitatório, do contrato e demais atos que integram certame já encerrado e arquivado, justifica a exclusão do referido agente público do polo passivo da demanda, com fundamento no disposto no art. 3º, IV, e no art. 4º, VI a XX, todos da Lei n. 10.520/2002.
2. O art. 65 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 conferiu legitimidade a qualquer cidadão para ofertar denúncia perante a Corte de Contas, nos casos de irregularidade ou ilegalidade de atos praticados na gestão de recursos públicos sujeitos à sua fiscalização.
3. A recusa ou omissão no fornecimento de dados sobre certames licitatórios configura descumprimento ao disposto no art. 63 da Lei n. 8.666/1993 e nos arts. 10 e 11, caput, da Lei n. 12.527/2011, que asseguram o direito à obtenção de cópias do processo licitatório e acesso a informações dos órgãos públicos, pois, nos termos da Lei de Acesso à Informação, a solicitação deve ser fornecida imediatamente e, na hipótese de impossibilidade de acesso incontinenti aos dados solicitados, as medidas descritas nos incisos do § 1º do citado preceito devem ser adotadas no prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, desde que seja devidamente justificado.