Ementa:
DENÚNCIA. REFERENDO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA APTA À CONSTRUÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DIVERSO DO REQUISITADO NO EDITAL. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA PROFISSIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO PERIGO DA DEMORA E DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. O art. 30, § 1º, I, Lei n. 8.666/93, no que se refere à capacitação técnico-profissional, estabeleceu que esta capacidade deverá ser comprovada, por meio de atestado de responsabilidade técnica por execução (por parte do Responsável Técnico - RT) de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às ¿parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação¿.
2. No caso da capacitação técnico-profissional, a Administração solicitará dos licitantes que os seus respectivos responsáveis técnicos apresentem atestados que demonstrem a execução anterior relativa a objeto similar ao licitado. A experiência a ser verificada não é a da pessoa jurídica, mas sim a do profissional que atuará como responsável técnico na execução do contrato. Quanto à capacitação técnico-operacional, a capacidade a ser avaliada é a da empresa, enquanto organização empresarial capaz de realizar o empreendimento, e não a do profissional (pessoa física).
3. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada, consagrando assim o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O edital é a garantia aos licitantes de que as regras impostas pela Administração não serão alteradas por esta, a qualquer momento, prejudicando os competidores.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, em referendar a decisão democrática que: I) determinou a suspensão imediata da Concorrência n. 001/2017, na fase em que se encontrava, com fundamento no art. 197, caput, § 1º e § 2º c/c art. 264 do Regimento Interno deste Tribunal, para que os responsáveis se abstivessem de qualquer ato tendente a efetivar a contratação, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008; [...]
Indexação: REFERENDO, DECISÃO MONOCRÁTICA, AUTOS, DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, CONCORRÊNCIA PÚBLICA, PREFEITURA MUNICIPAL, ELÓI MENDES, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, CONSTRUÇÃO, ESCOLA. IRREGULARIDADE, EXIGÊNCIA, COMPROVAÇÃO, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, AUSÊNCIA, ESPECIFICAÇÃO, PARCELA, RELEVÂNCIA, VALOR, OBJETO. SUSPENSÃO, LICITAÇÃO.
Referência Legislativa: LF N. 8666/1993, ART. 30, § 1º, I, §2º