Ementa:
DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ART. 87, III, DA LEI Nº 8.666/93. SANÇÃO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR. ABRANGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IRREGULARIDADE. RECOMENDAÇÃO. PARCELAMENTO DO OBJETO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA ME E EPP. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. REGULARIDADE. REAJUSTE CONTRATUAL. DATA DO TERMO DO CONTRATO. TERMO INICIAL. INCISO XI DO ART. 40 DA LEI Nº 8.666/93. REGULARIDADE. INSCRIÇÃO NA ENTIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA CLASSE PROFISSIONAL. REGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AFASTADA A MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. A interpretação de que a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, abrange apenas o órgão, entidade ou unidade administrativa que aplicou a sanção é a mais condizente com a segurança jurídica e com o princípio hermenêutico segundo o qual se deve conferir interpretação restritiva a comandos normativos sancionadores. Além disso, esse é o entendimento que melhor garante efetividade ao texto normativo que contém expressões diferentes para definir o âmbito de aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei de Licitações (¿Administração¿ e ¿Administração Pública¿).
2. O Tribunal de Contas da União vem se manifestando no sentido de que o parcelamento do objeto deve ser a regra, excepcionada apenas quando for justificadamente prejudicial ao interesse público ou à Administração.
3. O art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 3º, §1º, da Lei nº 10.192/01, estabelecem que para haver o reajuste dos valores do contrato, deve ser obedecida a periodicidade anual, contada da data limite para a apresentação das propostas ou do orçamento a que esta se referir.
4. Quando o objeto do certame apresenta natureza complexa e conjugação de atividades variadas, é justificável que o edital não exija a inscrição ou registro em conselhos profissionais de classes específicas, uma vez que, além de restringir o livre exercício das profissões, poder-se-ia limitar, indevidamente, o caráter competitivo do certame, o que é expressamente vedado pelo art. 30, §5º, da Lei nº 8.666/93.