TCJURIS - DECISÃO
Número: 1015890 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO
ELIS REGINA DE OLIVEIRA
MARCELO LAURINDO PEDRO
MARIANA PANGONI PORTO IOCA
MONICA RODRIGUES DO NASCIMENTO
PAULO PIAU NOGUEIRA
Prefeitura Municipal de Uberaba
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
30/07/2020 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 10/08/2020
Ementa:

DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ART. 87, III, DA LEI Nº 8.666/93. SANÇÃO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR. ABRANGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IRREGULARIDADE. RECOMENDAÇÃO. PARCELAMENTO DO OBJETO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA ME E EPP. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. REGULARIDADE. REAJUSTE CONTRATUAL. DATA DO TERMO DO CONTRATO. TERMO INICIAL. INCISO XI DO ART. 40 DA LEI Nº 8.666/93. REGULARIDADE. INSCRIÇÃO NA ENTIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA CLASSE PROFISSIONAL. REGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AFASTADA A MULTA. RECOMENDAÇÃO. 1. A interpretação de que a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, abrange apenas o órgão, entidade ou unidade administrativa que aplicou a sanção é a mais condizente com a segurança jurídica e com o princípio hermenêutico segundo o qual se deve conferir interpretação restritiva a comandos normativos sancionadores. Além disso, esse é o entendimento que melhor garante efetividade ao texto normativo que contém expressões diferentes para definir o âmbito de aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei de Licitações (¿Administração¿ e ¿Administração Pública¿). 2. O Tribunal de Contas da União vem se manifestando no sentido de que o parcelamento do objeto deve ser a regra, excepcionada apenas quando for justificadamente prejudicial ao interesse público ou à Administração. 3. O art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 3º, §1º, da Lei nº 10.192/01, estabelecem que para haver o reajuste dos valores do contrato, deve ser obedecida a periodicidade anual, contada da data limite para a apresentação das propostas ou do orçamento a que esta se referir. 4. Quando o objeto do certame apresenta natureza complexa e conjugação de atividades variadas, é justificável que o edital não exija a inscrição ou registro em conselhos profissionais de classes específicas, uma vez que, além de restringir o livre exercício das profissões, poder-se-ia limitar, indevidamente, o caráter competitivo do certame, o que é expressamente vedado pelo art. 30, §5º, da Lei nº 8.666/93.


Inteiro teor