Ementa:
REPRESENTAÇÃO. REFERENDO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. EXPRESSA PROIBIÇÃO LEGAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. COMPROVADA A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS, E CONSTATADA A EXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA, DEVE-SE PROCEDER À SUSPENSÃO IMEDIATA DO CERTAME NA FASE EM QUE SE ENCONTRA, COM FUNDAMENTO NO ART. 197, CAPUT E § 2º, C/C ART. 264 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
2. COM A PROMULGAÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 51/2006 E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63/2010 FICOU DEFINIDO QUE A FORMA DE ADMISSÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS SE DARIA POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO E FOI DETERMINADO NO § 5º A EDIÇÃO DE LEI FEDERAL PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO E A REGULAMENTAÇÃO DESSA ATIVIDADE, O QUE FOI CUMPRIDO POR MEIO DA LEI FEDERAL Nº. 11.350, DE 05/10/2006. CABE DESTACAR O QUE DISPÕE O ART. 16 DA MENCIONADA LEI: FICA VEDADA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU A TERCEIRIZAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, SALVO NA HIPÓTESE DE COMBATE A SURTOS ENDÊMICOS, NA FORMA DA LEI APLICÁVEL.
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Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, e no exercício da competência prevista no art. 197, caput e § 2º c/c art. 264 do Regimento Interno deste Tribunal, em referendar a decisão monocrática que determinou, inaudita altera parte: I) a suspensão liminar do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n. 5/2017, na fase em que se encontrava, para que o responsável, o Prefeito Municipal, Sr. José Antônio de Carvalho, se abstivesse de homologar o concurso, bem como praticar qualquer ato tendente ao prosseguimento do certame, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008; II) determinou a intimação, por fax e por meio eletrônico, conforme o disposto nos incisos VI e VII do art. 166 do Regimento Interno, do Prefeito Municipal, Sr. José Antônio de Carvalho, para que comprovasse a suspensão do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n. 5/2017, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecendo-lhe que o descumprimento poderá implicar a aplicação da multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), acima referida; [...]
Indexação: REPRESENTAÇÃO, DENÚNCIA, PROCESSO SELETIVO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DISPENSA DE LICITAÇÃO, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS, PREFEITURA MUNICIPAL, CARVALHÓPOLIS. PROIBIÇÃO LEGAL. SUSPENSÃO, PROCESSO SELETIVO.
Referência Legislativa: CF/1988. ART. 198/1988, §4º, §5º, §6º; ECF N. 51/2006, 63/2010; LF N. 11350/2006, art. 16
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Ementa:
REPRESENTAÇÃO. REFERENDO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO QUANTO À CONTRATAÇÃO DAS FUNÇÕES DO PSF DE MÉDICO, ENFERMEIRO, AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO, AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DENTISTA. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA INVERSO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. EXPRESSA PROIBIÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONTRATAÇÕES PARA O CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. VAGAS EXISTENTES EM RAZÃO DE APOSENTADORIA. VERIFICAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias devem ser providos por processo seletivo público ou concurso público, uma vez que a contratação temporária por meio de processo seletivo simplificado para o desempenho dessas atividades encontra-se expressamente vedada, nos termos do art.198, parágrafos 4º, 5º e 6º, da Constituição Federal/88 (acrescidos pela Emendas Constitucionais n.51/2006 e n.63/2010), e na Lei Federal n.11.350/2006, que regulamentam as atividades desses profissionais, salvo em caso de surto endêmico.
2. A doutrina concebe o periculum in mora inverso, consistente numa advertência ao julgador, para que ele, ao deferir uma medida de urgência, não provoque um mal maior a qualquer das partes, do que se a situação de fato permanecesse sem a interferência jurisdicional.
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Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade das Notas Taquigráficas, em referendar a decisão monocrática que: I) revogou a suspensão do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n. 5/2017, quanto à contratação das funções do PSF de Médico, Enfermeiro, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Enfermagem e Dentista, verificada a plausibilidade das alegações do responsável, bem como o periculum in mora inverso, nos termos do art. 197, caput e §2º, c/c art. 264 do Regimento Interno deste Tribunal; II) determinou, com relação à contratação para os cargos de Farmacêutico, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, a manutenção da decisão referendada pela 2ª Câmara na Sessão de 05/10/2017, que decidiu pela suspensão em razão da vedação expressa nos termos do art. 198 da Constituição Federal/88 e na Lei Federal n.11.350/2006, que regulamentam essas atividades, devendo o Prefeito Municipal de Carvalhópolis, Sr. José Antônio de Carvalho, promover a exclusão dessas atividades do Processo Seletivo sob exame e encaminhar a esta Corte a comprovação da revogação dessas contratações; III) entendeu que poderiam ser promovidas as contratações para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, visando suprir as duas vagas existentes em razão de aposentadoria de duas servidoras, no entanto, deveria ser providenciado concurso público para o provimento efetivo desses cargos, considerando o excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federa/88; [...]
Indexação: REFERENDO, DECISÃO MONOCRÁTICA, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO, PROCESSO SELETIVO, AUTOS, REPRESENTAÇÃO, DENÚNCIA, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DISPENSA DE LICITAÇÃO, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS, PREFEITURA MUNICIPAL, CARVALHÓPOLIS. PROIBIÇÃO LEGAL. REGULARIDADE, UTILIZAÇÃO, PROCESSO SELETIVO, CONTRATAÇÃO, FUNÇÃO, PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, MÉDICO, ENFERMEIRO, AUXILIAR, SERVIÇO ODONTOLÓGICO, AUXILIAR DE ENFERMAGEM, DENTISTA. NECESSIDADE, REALIZAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, CARGO, FARMACÊUTICO. INTERESSE PÚBLICO.
Referência Legislativa: CF/1988. ART. 198/1988, §4º, §5º, §6º; ECF N. 51/2006, 63/2010; LF N. 11350/2006, art. 16
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