Ementa:
EMENTA
CONSULTA. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
1. Diante de um conflito aparente de normas, entre o disposto no art. 38 da CR/1988 e no §5º do art. 40 do mesmo diploma, a solução que mais se coaduna com a melhor hermenêutica é a de que aquele se aplica a uma condição comum, e esse a uma situação especial.
2. O §5º do art. 40 da CR/1988 dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial do professor, e exige que o professor comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, as quais não se coadunam com o exercício de mandato eletivo.
3. O §5º do art. 40 da CR/1988, sendo uma norma especial, excepcional, deve ter o seu texto interpretado usando-se a técnica restritiva, pois ao instituir um privilégio, o seu sentido, conteúdo e alcance devem ter o mais estreito significado, não admitindo extensões além do que expressamente determina.
Informações adicionais
Observação: PROCURADOR-GERAL DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES
Indexação: PROFESSOR, APOSENTADORIA ESPECIAL, CONCESSÃO, EXIGÊNCIA, COMPROVAÇÃO, ATUAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, FUNÇÃO, MAGISTÉRIO, EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO MÉDIO, IMPOSSIBILIDADE, CONTAGEM, TEMPO, AFASTAMENTO, OBJETIVO, EXERCÍCIO, MANDATO ELETIVO.
Referência Legislativa: CR/88, ARTS. 38, IV, V, 40, §§1º, III, a, b, 3º, 4º, 5º, 17, 125, § 2º, 201, § 8º; ECF 20/98, ARTS. 8º, II, 9º, II; LF 9394/96, ARTS. 30, 67, § 2º; LF 11.301/06; LCF 5/91, ART. 111; CE SP, ART. 125, § 2º; LCF 8/94, ART. 44, I; CR/69, ARTS. 40, §§ 1º, III, a, b. 5º, 165, XX
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTAS NºS 674.391; 675.897; 724.021; 715.673; 836.967; 880.540
Jurisprudência de outros tribunais: ADIN 152-MG; RE 131.736-SP; RE 171.694-SC; RE(AgRg) 276.040-SP; RE-276040; ADIN 2253 MC/ES; ROMS STF 10.556/SP; ADIN STF 755 SP; ROMS 6.259/RS; AP MS 69549-PR 9905577882; TJ-SP-APL 000648171201282604 SP 0006481-71.2012.8.26.0482; TJ-SP-APL 00001371220138260071 SP 0000137-12.2013.8.26.0071; REsp 806027/PE; REsp 728753/RJ; REsp 734450/RJ; REsp 644733/SC; STJ-REsp 829726 PR 2006/0058532-1; ADI STF 3772/2009; AC 356203 CE 0012553-82.2002.4.05.8100; TJSPAP 1002642-51.2017.8.26.0577; ADI STF 856/2007