Ementa:
CONSULTA. APURAÇÃO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS REGULAMENTARES E PRÊMIO CONVERTIDAS EM PECÚNIA OU INDENIZADAS. DESPESAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. EXCLUSÃO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL PARA EFEITO DE APURAÇÃO DE LIMITES LEGAIS.
1. No âmbito deste Tribunal é pacífico o entendimento de que a despesa resultante do pagamento de férias - regulamentares e prêmio - convertidas em pecúnia ou indenizadas tem nítido caráter indenizatório, o que se depreende das respostas dadas às Consultas 980459, 858327, 797154 e 654126.
2. O gasto resultante do pagamento de abono pecuniário de férias, de terço constitucional de férias, de férias - regulamentares e prêmio - convertidas em pecúnia ou indenizadas, por ostentar natureza indenizatória, não deve ser computado na despesa total com pessoal para apuração dos limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. Caso o pagamento de abono pecuniário de férias, de terço constitucional de férias, de férias - regulamentares e prêmio - convertidas em pecúnia ou indenizadas se dê em virtude da perda da condição de servidor ou empregado público, a correspondente despesa deve ser apropriada no código 31.90.94 - Despesas Correntes - Pessoal e Encargos Sociais - Aplicações Diretas - Indenizações e Restituições Trabalhistas.
4. Se o pagamento de tais verbas não tiver essa motivação, a respectiva despesa deverá ser contabilizada como despesa bruta com pessoal, em desdobramento próprio do elemento 11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil, para, depois, ser registrada nas linhas de despesas não computadas, a fim de ser deduzida do cálculo da despesa total com pessoal.
Informações adicionais
Observação: PROCURADORA SARA MEINBERG SCHMIDT DE ANDRADE DUARTE
Indexação: MUNICÍPIO, CONTABILIZAÇÃO, DESPESA, PESSOAL, PAGAMENTO, ABONO, FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS, FÉRIAS PRÊMIO, INDENIZAÇÃO, CONVERSÃO EM ESPÉCIE, APLICAÇÃO, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
Referência Legislativa: LCF 101/00, ARTS. 18, 19, §§ 1º, I, II, III, IV, V. a, b, c, 2º, 20; CF/88, ARTS. 7º, XVII, 29-A, § 1º, 57, §§ 6º, II, 7º; CLT, ART. 143; LF 13.485/17, ART. 11, IV, a; ECF 50/06
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTAS NºS 980.459; 858.327; 797.154; 654.126; 736.128; 683.251; 862.373; 753.449.
Jurisprudência de outros tribunais: Ag RExt 721.001; ApC TJSP 68.155-1; PR COJUR/SEF 250/18; PAR 170/18-PGE SC