Ementa:
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÁTICA PARA O CARGO DE MOTORISTA. LICITUDE. REMUNERAÇÃO BÁSICA DO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INOBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O GRAU DE ESCOLARIDADE EXIGIDO NO EDITAL E NA LEI INSTITUIDORA DO CARGO. RESERVA INSUFICIENTE DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. OMISSÃO EDITALÍCIA QUANTO À LISTA APARTADA DE CLASSIFICAÇÃO E ORDEM DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS NO ATO DE INSCRIÇÃO. LICITUDE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. A exigência de prova prática de direção veicular não viola a Constituição da República, pois as atribuições desenvolvidas no exercício do cargo podem exceder o núcleo de atributos aferidos pelo órgão de trânsito ao conceder a licença para conduzir.
2. A remuneração dos professores da educação básica deve respeitar as diretrizes nacionais do piso salarial fixado pela Lei Federal n. 11.738/2008, observada a proporcionalidade da carga horária.
3. O grau de escolaridade exigido dos candidatos, no instrumento convocatório, para cada um dos cargos, deve guardar consonância com a previsão de sua lei instituidora.
4. A carga horária e as atribuições do cargo devem ter espeque em lei municipal.
5. Às pessoas com deficiência devem ser disponibilizadas vagas, a fim de garantir plena efetividade ao disposto no art. 37, inciso VIII, da Constituição da República, sempre que, no quantitativo global de postos existentes para o cargo, não for observada a ocupação, mediante reserva de vagas, do percentual mínimo de 5%, conforme previsto no § 1º do art. 37 do Decreto n. 3.298/99, por pessoas com deficiência.
6. Deve constar, no instrumento convocatório, cláusula concernente à lista apartada de classificação e ordem de convocação dos candidatos com deficiência.
7. O candidato que apresentar certidão positiva de antecedentes criminais somente poderá ser impedido de tomar posse mediante ato fundamentado da Administração.
8. A exigência de apresentação dos títulos dos candidatos já no ato da inscrição não implica ônus desarrazoado ou violação à competitividade e isonomia do certame.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade das Notas Taquigráficas e da Ata de Julgamento, em: I) diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator: 1) julgar parcialmente procedentes os apontamentos examinados nos autos; 2) aplicar, com fundamento nas disposições do art. 85, II, da Lei Orgânica deste Tribunal, multa à Prefeita Municipal {...} arquivamento dos autos, nos termos do inciso I do art. 176 do Regimento Interno. Aprovado o voto do Conselheiro Substituto Adonias Monteiro. Acolhida, em parte, a proposta de voto do Relator.
Indexação: EDITAL, CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, CARGO, QUADRO DE PESSOAL, PREFEITURA MUNICIPAL, DESTERRO DO MELO. MÉRITO. IRREGULARIDADE. FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, CARGO, PROFESSOR, VALOR INFERIOR, PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA, LEI MUNICIPAL, REGULAÇÃO, CARGA HORÁRIA. FALTA, REGULAÇÃO, VENCIMENTO, ABONO SALARIAL, PROFESSOR, SUPERVISOR ESCOLAR. REGULARIDADE. EXIGÊNCIA, PROVA PRÁTICA, CARGO, MOTORISTA. APRESENTAÇÃO, TÍTULO, PRAZO, INSCRIÇÃO. APRESENTAÇÃO, CERTIDÃO, ANTECEDENTES. OMISSÃO, EDITAL, LISTA, CLASSIFICAÇÃO, PREVISÃO, ORDEM, CONVOCAÇÃO, PESSOA DEFICIENTE. MULTA. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO, CRITÉRIOS, ARREDONDAMENTO, FIXAÇÃO, VAGA, PESSOA DEFICIENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, VIII
LF nº 11.738/2008, art. 2°, §§ 3°, 4º, art. 5°
PO MEC N. 31
LF n. 7.853/1989
DF n. 3.297/1999, art. 37, § 1°
Jurisprudência do TCEMG: Denúncia n. 987.498/2016
Edital de Concurso Público n. 837.710/2010
Edital de Concurso Público n. 872.278/2012
Edital de Concurso Público n. 932.539/2014
Edital de Concurso Público 838562/2010
Agravo n. 808.722/2009
Jurisprudência de outros tribunais: STF - MS 30926, relatora Min. Carmem Lúcia
STF - MS 30070, relator Min. Gilmar Mendes
STF - ADI n. 4167
TJMG - Ad 1.0009.12.002069-9/002, relator Des. Moreira Diniz
STF - MS n. 25.074, relator Min. César Peluso
STF - RE n. 408.727/SE, relator Min. Cezar Peluso
STJ - MS nº 8417/ DF, relator Min. Paulo Medina
STF - MS n. 26.310
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