TCJURIS - DECISÃO
Número: 1015744 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
BEN HUR MARQUES RACHID
INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO A MODERNIZACAO ADMINISTRATIVA
JOAQUIM LAERCIO RODRIGUES
MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE MINAS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
02/08/2022 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 10/08/2022
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONSULTORIA TRIBUTÁRIA. CONTRATAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SUPOSTO DANO AO ERÁRIO PELO PAGAMENTO INDEVIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. SUPOSTO DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. TEMA 899 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES. DECISÃO DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO. PLENO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS PERANTE A RECEITA FEDERAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO ACRESCIDO DE MULTA E JUROS. DANO AO ERÁRIO RELATIVO À MULTA E AOS JUROS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO. 1. Demonstrado o transcurso de prazo superior a cinco anos do despacho que recebeu como representação a documentação encaminhada, sem que este Tribunal proferisse decisão de mérito, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do art. 110-E c/c os arts. 110-C, ambos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 110-J do mesmo diploma legal. 2. Constatado o transcurso de prazo superior a cinco anos do despacho que recebeu como denúncia a documentação encaminhada, sem que este Tribunal proferisse decisão de mérito, deve ser reconhecida, também, a prescrição da pretensão ressarcitória desta Corte, nos termos do art. 110-E c/c o art. 110-C, V, e art. 110-F, I, da Lei Orgânica deste Tribunal, aplicados por analogia ao caso, consoante precedentes desta Casa, a exemplo da decisão do Recurso Ordinário n. 1066476, Pleno, sessão do dia 28/4/2021, de relatoria do conselheiro Cláudio Couto Terrão, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 110-J do mesmo diploma legal. 3. A realização de compensação de créditos tributários pelo Município sem o devido trânsito em julgado da decisão judicial, conforme exigência estabelecida pelo art. 170-A do Código Tributário Nacional, bem como sem observar os termos e condições estabelecidos pelo órgão fazendário para que se concretize a sua devida homologação, ocasiona dano ao erário municipal consubstanciado na multa e nos juros devidos no pagamento do débito tributário, os quais devem ser ressarcidos pelo responsável. 4. Com fundamento no disposto no art. 85, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008, cabe aplicação de multa ao responsável por ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.


Inteiro teor


11/03/2025 PRIMEIRA CÂMARA OUTRA DECISÃO 04/04/2025

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