TCJURIS - DECISÃO
Número: 1015699 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
ABELARDO ALVARES ZICA
ARISLEU FERREIRA PIRES
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIQUINHAS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
19/02/2019 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 07/03/2019
Ementa:

DENÚNCIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PRAZO EXÍGUO PARA CONHECIMENTO E INSCRIÇÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPLÍCITA NO EDITAL DO LOCAL DAS INSCRIÇÕES. AUSÊNCIA DA DEVIDA PUBLICIDADE. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE E OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA ACESSIBILIDADE E DA PUBLICIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REGULARIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS APONTAMENTOS CONSTANTES DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO. ADVERTÊNCIAS. 1. Em sede de prélios seletivos públicos a assinatura e a publicação do instrumento convocatório em data coincidente com o início do período de inscrição, somadas à ocorrência de prazo diminuto para inscrição e à ausência de indicação clara no edital do local onde elas serão realizadas, afetam substancialmente o número de inscritos no processo seletivo, contrariando, pois, os princípios da competitividade e da ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos, como também comprometendo os princípios da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. Nos processos seletivos simplificados, assim como nos concursos públicos, deve ser conferida ampla publicidade, de modo a assegurar a participação do maior número possível de interessados, sendo recomendável naqueles casos, no mínimo, a divulgação na internet e nos quadros de aviso do órgão, em garantia aos princípios da publicidade e da competitividade, que asseguram o amplo acesso aos cargos públicos. 3. As contratações por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da CR/88, devem ser celebradas somente mediante escorreita demonstração da ocorrência de situações fáticas anômalas, transitórias e previamente definidas em lei. 4. Em respeito aos princípios constitucionais previstos no art. 37, ao disposto no art. 198, §4º, da CR/88 e em conformidade com as normas contidas na Lei 11.350/2006, o instrumento legal adequado para selecionar Agentes Comunitários de Saúde é o processo seletivo público, ficando vedada, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.350/2006, a contratação temporária para o indigitado cargo, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos. 5. Cabe ao gestor municipal, em cumprimento à decisão do Poder Judiciário, comprovar junto a este Tribunal a rescisão contratual de servidor contratado temporariamente para provimento de cargo que compõe o quadro de pessoal da administração municipal, sob pena de aplicação de multa. 6. Diante das inconsistências constatadas, impõe-se o julgamento pela procedência parcial dos apontamentos de irregularidades constantes dos autos, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, consoante o disposto no art. 487, inciso I, do CPC, determinando-se, por conseguinte, o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no art. 176, I, do RITCEMG, com aplicação de multa, determinação e advertências ao gestor.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) declarar a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o apontamento de irregularidade relativo a ausência de justificativa da contratação temporária para os cargos de Professor Municipal de Educação Infantil, Agente Administrativo II, Cuidador e Orientador Social, e procedentes os seguintes apontamentos: 1) assinatura e publicação do Edital n. 1/2017 na mesma data de início do período de inscrição; 2) prazo exíguo para inscrição no certame, 2(dois) dias úteis; 3) publicação do edital apenas no quadro de avisos da Prefeitura; 4) ausência de indicação clara no edital do local onde seriam realizadas as inscrições; 5) contratação temporária de Agente Comunitário de Saúde fora da hipótese prevista no art. 16 da Lei n. 11.350/2006; 6) Ausência de comprovação da rescisão contratual da servidora Laís Adriana Ferreira da Silva; II) aplicar multa ao gestor, Sr. Arisleu Ferreira Pires, Prefeito de Biquinhas, nos termos do art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$1.000,00 (hum mil reais) para cada uma das irregularidades listadas nos itens 1 a 4; III) deixar de aplicar multa ao responsável, no que se refere ao apontamento de n. 5, considerando que foram encaminhados os comprovantes de rescisão dos contratos decorrentes do Processo Seletivo n. 1/2017, com exceção da contratação da contratação da servidora Laís Adriana Ferreira da Silva; IV) determinar, quanto ao item 6, que seja comprovada, no prazo de 15 (quinze) dias, a rescisão contratual da Sra. Laís Adriana {...} arquivamento dos autos, a teor do disposto no art. 176, I, do RITCEMG.


Indexação:

DENÚNCIA, PROCESSO SELETIVO, OBJETO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, INTERESSE PÚBLICO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PREFEITURA MUNICIPAL, BIQUINHAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA, IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL, IRREGULARIDADE. COINCIDÊNCIA, DATA, PUBLICAÇÃO, EDITAL, INÍCIO, INSCRIÇÃO. CURTO PRAZO, INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA, PUBLICIDADE. FALTA, INDICAÇÃO, LOCAL, INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, RESCISÃO CONTRATUAL, SERVIDOR. VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. MULTA. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO, GESTOR. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 10, II, b, art. 37, caput, art. 198, §§ 4°, 5° e 6°, art. 37, IX ECF nº 63/2010 ECF nº 51/2006 LF nº 8.745/1993, art. 3° LF n° 11.350/2006, art. 16 LF n° 12.994/2014 LF n° 9504/1997, art. 73, V


Jurisprudência do TCEMG:

Representação n. 886.345/2013 Edital de Concurso Público n. 875433/2012 Representação n. 841662/2011 Edital de Concurso Público n. 769709/2008


Doutrina:

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003 CARVALHO FILHO. Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007