DENÚNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÕES CONCEDIDAS EM DESACORDO COM A PREVISÃO LEGAL. LOTAÇÃO DE SERVIDORA EM CARGO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. AFRONTA AOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF. GRATIFICAÇÃO CALCULADA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 37, XIV. ATO ADMINISTRATIVO IRREGULAR REVOGADO EM RAZÃO DO CONTROLE EXERCIDO NO CASO CONCRETO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. RECOMENDAÇÃO. 1. Conforme o teor da Súmula Vinculante de n.º 43, é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 2. A gratificação concedida a servidor designado para responder por função de maior complexidade ou confiança deve observar fielmente ao disposto na legislação municipal em consonância com as disposições constitucionais e em obediência ao princípio da legalidade.