Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO. INEXECUÇÃO DE PARTE DO OBJETO PACTUADO. PERDA DE BEM ADQUIRIDO COM RECURSOS DO CONVÊNIO. NEGLIGÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Cabe ao gestor o dever de prestar contas, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos em cumprimento a convênio firmado com o Estado de Minas Gerais.
2. A alienação, por leilão, de veículo adquirido por meio de convênio, após a sua apreensão em razão de multas de trânsito não regularizadas pelo convenente, evidencia diligência e gestão temerária de recursos públicos por parte dos gestores, configurando-se nexo de causalidade entre omissão dos responsáveis e o dano material ao erário, o qual deve ser, portanto, ressarcido aos cofres públicos.
3. Identificada a inexecução de parte do objeto pactuado em convênio, impõe-se a devolução dos recursos não aplicados, devidamente atualizados conforme a tabela de atualização do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar irregulares, com fundamento no art. 48, III, da Lei Orgânica deste Tribunal, as contas {...} arquivamento dos autos.
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO, APURAÇÃO, REGULARIDADE, CONVÊNIO, ENTIDADE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, OBJETO, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, AQUISIÇÃO, VEÍCULOS, PRODUTO ELETRÔNICO. IRREGULARIDADE. INEXECUÇÃO, PARTE, OBJETO. PERDA, VEÍCULOS, AQUISIÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, CONVÊNIO. OMISSÃO, RESPONSÁVEL. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. MULTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTAS IRREGULARES. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: LF nº 13.160/ 2015
LF nº 9.503/1997, art. 22, I, art. 262, § 2º e 271, § único
LF n° 6 .575/1978
LF nº 13.281/ 2016
DR nº 43 .824/2004
RE nº 331/2009, art. 5°
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - Ad 4707/2014, relator Walton Alencar Rodrigues