TCJURIS - DECISÃO
Número: 1015689 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. SUBST. VICTOR MEYER
Nome
EWERTON SANTOS MAIA
GRUPO DE APOIO SOCIAL BARREIRO - GASB
NILSON SILVA
ROSIANE VIEIRA DE SOUSA
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
11/07/2019 SEGUNDA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 30/08/2019
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO. INEXECUÇÃO DE PARTE DO OBJETO PACTUADO. PERDA DE BEM ADQUIRIDO COM RECURSOS DO CONVÊNIO. NEGLIGÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Cabe ao gestor o dever de prestar contas, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos em cumprimento a convênio firmado com o Estado de Minas Gerais. 2. A alienação, por leilão, de veículo adquirido por meio de convênio, após a sua apreensão em razão de multas de trânsito não regularizadas pelo convenente, evidencia diligência e gestão temerária de recursos públicos por parte dos gestores, configurando-se nexo de causalidade entre omissão dos responsáveis e o dano material ao erário, o qual deve ser, portanto, ressarcido aos cofres públicos. 3. Identificada a inexecução de parte do objeto pactuado em convênio, impõe-se a devolução dos recursos não aplicados, devidamente atualizados conforme a tabela de atualização do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar irregulares, com fundamento no art. 48, III, da Lei Orgânica deste Tribunal, as contas {...} arquivamento dos autos.


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO, APURAÇÃO, REGULARIDADE, CONVÊNIO, ENTIDADE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, OBJETO, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, AQUISIÇÃO, VEÍCULOS, PRODUTO ELETRÔNICO. IRREGULARIDADE. INEXECUÇÃO, PARTE, OBJETO. PERDA, VEÍCULOS, AQUISIÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, CONVÊNIO. OMISSÃO, RESPONSÁVEL. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. MULTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTAS IRREGULARES. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

LF nº 13.160/ 2015 LF nº 9.503/1997, art. 22, I, art. 262, § 2º e 271, § único LF n° 6 .575/1978 LF nº 13.281/ 2016 DR nº 43 .824/2004 RE nº 331/2009, art. 5°


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad 4707/2014, relator Walton Alencar Rodrigues