Ementa:
AUDITORIA OPERACIONAL. MUNICÍPIO. AVALIAÇÃO DO PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS METAS DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. DEFICIÊNCIAS NO LEVANTAMENTO DA DEMANDA POR EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DA GESTÃO ESCOLAR. DEFICIÊNCIAS NO MONITORAMENTO E NA AVALIAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. FALHAS NA INFRAESTRUTURA DOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS DA REDE PRÓPRIA E DA REDE CONVENIADA DO MUNICÍPIO. DISCREPÂNCIAS NAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. RECOMENDAÇÕES. PLANO DE AÇÃO.
1. Como consectário do ditame constitucional segundo o qual a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205, caput, CR/88) é imperativo que os municípios implementem na integralidade, e com efetividade, as metas estipuladas no âmbito do plano de educação.
2. É dever do município, considerando os compromissos a que se vinculou no âmbito do plano de educação e as competências de seus órgãos: promover o levantamento completo da demanda por educação infantil; promover o efetivo monitoramento e avaliação da implementação do plano de educação; sanar as deficiências na infraestrutura física dos estabelecimentos de ensino; promover a valorização dos profissionais da educação infantil, especialmente do ponto de vista remuneratório, e corrigir as discrepâncias nas carreiras desses profissionais que possam comprometer a qualidade do ensino.
3. O cumprimento das determinações exaradas no escopo da auditoria operacional, mediante a elaboração de plano de ação, deverá ser objeto de monitoramento por parte desta Corte de Contas. Uma vez não cumpridas as determinações pelos gestores responsáveis, fica configurada a possibilidade de aplicação da multa de que trata o art. 85, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Minas Gerais).