TCJURIS - DECISÃO
Número: 1015666 Andamento processual
Natureza: AUDITORIA OPERACIONAL
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Nome
ALEXANDRE KALIL
ANGELA IMACULADA LOUREIRO DE FREITAS DALBEN
ARNALDO GODOY
CASTELLAR MODESTO GUIMARAES FILHO
EDNA MARTINS BORGES
GILKA MARIA DE MORAIS OLIVEIRA
MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE AGUIAR
MUNICIPIODE BELO HORIZONTE
NELI PEREIRA DE AQUINO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
05/10/2021 SEGUNDA CÂMARA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO 12/01/2022
Ementa:

AUDITORIA OPERACIONAL. MUNICÍPIO. AVALIAÇÃO DO PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS METAS DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. DEFICIÊNCIAS NO LEVANTAMENTO DA DEMANDA POR EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DA GESTÃO ESCOLAR. DEFICIÊNCIAS NO MONITORAMENTO E NA AVALIAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. FALHAS NA INFRAESTRUTURA DOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS DA REDE PRÓPRIA E DA REDE CONVENIADA DO MUNICÍPIO. DISCREPÂNCIAS NAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. RECOMENDAÇÕES. PLANO DE AÇÃO. 1. Como consectário do ditame constitucional segundo o qual a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205, caput, CR/88) é imperativo que os municípios implementem na integralidade, e com efetividade, as metas estipuladas no âmbito do plano de educação. 2. É dever do município, considerando os compromissos a que se vinculou no âmbito do plano de educação e as competências de seus órgãos: promover o levantamento completo da demanda por educação infantil; promover o efetivo monitoramento e avaliação da implementação do plano de educação; sanar as deficiências na infraestrutura física dos estabelecimentos de ensino; promover a valorização dos profissionais da educação infantil, especialmente do ponto de vista remuneratório, e corrigir as discrepâncias nas carreiras desses profissionais que possam comprometer a qualidade do ensino. 3. O cumprimento das determinações exaradas no escopo da auditoria operacional, mediante a elaboração de plano de ação, deverá ser objeto de monitoramento por parte desta Corte de Contas. Uma vez não cumpridas as determinações pelos gestores responsáveis, fica configurada a possibilidade de aplicação da multa de que trata o art. 85, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Minas Gerais).


Inteiro teor