PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. NÃO ATENDIMENTO AO PERCENTUAL MÍNIMO CONSTITUCIONAL RELATIVO À APLICAÇÃO DE RECURSOS NO ENSINO. NÃO ADEQUAÇÃO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL AO LIMITE NO PRAZO LEGAL. REJEIÇÃO DAS CONTAS. Emite-se parecer prévio pela rejeição das contas constatada a não aplicação mínima dos recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, caracterizando inobservância ao disposto no art. 212 da Constituição da República, bem como a não adequação da Despesa Total com Pessoal ao limite estabelecido no art. 66 da Lei Complementar n. 101/2000.