Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Considerando que os atos objeto da ação de controle externo consistiram em contratos cujos efeitos se perpetuaram no tempo, não se reconhece a prescrição da pretensão punitiva.
2. A contratação de agentes comunitários de saúde e de combate a endemias deve ser precedida do devido processo seletivo público, nos termos do art. 198, § 4º, da CRFB e dos arts. 9º e 16 da Lei Federal nº 11.350/2006.
3. Na contratação decorrente de processo de inexigibilidade de licitação, o requisito ¿singularidade¿ se faz presente quando, na escolha do prestador de serviços mais apto para o alcance das finalidades, incidem critérios preponderantemente subjetivos, tornando inviável a competição.
4. Reconhece-se a possibilidade de contratação de serviços advocatícios mediante inexigibilidade de licitação, com base em nova orientação fixada por este Tribunal, à luz da Lei de Introdução ao Código Civil e da Lei Federal nº 14.038/2020, que reconheceu a singularidade dos serviços de profissionais de advocacia e de contabilidade.