Ementa:
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. LEI REVOGADA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMAR REJEITADA. MÉRITO. PREVISÃO LEGAL DE AJUDA DE CUSTO AOS VEREADORES. VEDAÇÃO CONSIGNADA NO § 4º DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. DECLARAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI N. 10.818/2004. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCINALIDADE DAS NORMAS. SEGURANÇA JURÍDICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA.
1. É plenamente admissível o controle de constitucionalidade difuso exercido incidentalmente pelo Tribunal de Contas, no âmbito do controle externo, de ato normativo revogado e que produziu supostos efeitos nocivos em razão de sua desconformidade com o texto constitucional.
2. É inconstitucional lei municipal que preveja pagamento de verba fixa a vereadores, por unidade de tempo e sem prestação de contas, em acréscimo ao subsídio, por violação ao disposto no § 4º do art. 39, da Constituição da República.
3. Leis e atos normativos emanados do Poder Público contam com presunção de constitucionalidade.
4. A revisão de atos, na esfera de controle, cuja produção já se houver completado, levará em conta as orientações gerais da época (art. 24, LINBB).
5. O decurso de tempo entre a aprovação da norma sob exame (2004), seguida de uma decisão de improcedência em ADI estadual (2010), até sua derradeira declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2013), estendeu a presunção de constitucionalidade da norma por considerável período, inspirando confiança e segurança jurídica na regularidade de sua aplicação.
6. O postulado da segurança jurídica e seus consectários dão ensejo à modulação dos efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/1999, também aplicável em sede de controle difuso.
7. Incidente de constitucionalidade julgado procedente para afastar a aplicabilidade do art. 3º da Lei n. 10.818/2004 do Município de Juiz de Fora, por afronta ao disposto no § 4º do art. 39 da Constituição da República de 1988, modulando-se os efeitos desta declaração para que sua eficácia coincida com a data da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.12.065990-9/000, qual seja, 1º/01/2013.