Ementa:
REPRESENTAÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO. PREFEITURA MUNICIPAL. ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DE MÉDICOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÃO.
1. Constatada, diante das circunstâncias específicas do caso, a inexistência de controle de frequência e, ainda, diante da previsão, em norma regulamentar, da admissibilidade de atendimento médico em domicílio e em espaços comunitários, considera-se inviável a instauração de tomada de contas especial para apuração de dano ao erário pelo descumprimento da jornada de trabalho acordada.
2. A ausência de um acompanhamento adequado da jornada de trabalho dos médicos pela Secretaria Municipal de Saúde, de modo a assegurar o cumprimento da carga horária integral de todos os profissionais da área de saúde, configura infração à norma regulamentar constante do Anexo I, item ¿Compete às Secretarias Municipais de Saúde e ao Distrito Federal¿, inciso XVI, da Portaria n. 2.488, de 21/10/2011, do Ministério da Saúde, a ensejar aplicação de multa.
3. A Administração Municipal deve adotar medidas que visem evitar o descumprimento da carga horária por parte dos profissionais que atuam na Atenção Básica de Saúde, por ser a garantia à saúde da competência comum imposta constitucionalmente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (art. 23, II, da CR/1988) e especificamente a prestação de serviços de atendimento à saúde da população de competência dos Municípios, em cooperação técnica e financeira com a União e com o Estado (art. 30, VII, da CR/1988).
4. A Secretaria Municipal de Saúde deve observar os dispositivos legais e regulamentares pertinentes à organização da Atenção Básica de Saúde, especialmente no que diz respeito à garantia do cumprimento da carga horária estabelecida para os profissionais das equipes.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar procedente {...} arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno.
Indexação: REPRESENTAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, REQUERIMENTO, INSTAURAÇÃO, SSMG, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SISTEMA MUNICIPAL, SAÚDE, MIRAÍ. IRREGULARIDADE. FALTA, CONTROLE, CARGA HORÁRIA, MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE, QUANTIFICAÇÃO, DANOS, FAZENDA PÚBLICA. MULTA. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 23, II, art. 30, VII
PO n. 2.488/2011