TCJURIS - DECISÃO
Número: 1015566 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
BRITTO PRODUCOES, LOCACOES E MONTAGENS EIRELI
CLAUDIO COSME PEREIRA DE SOUZA
FRANSERGIO MACHADO NEVES
ISABELA CRISTINA CAMARGO
LUIZ MARCELUS DE REZENDE LOURES
NELSON ULIANI JUNIOR
NELSON ULIANI JUNIOR
PREFEITURA MUNICPAL DE TRÊS CORAÇÕES
R. DE S. ALVES EIRELI
RODRIGO DE SOUZA ALVES
ULISSES FERREIRA PINTO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
14/12/2021 SEGUNDA CÂMARA OUTRA DECISÃO 12/01/2022
Ementa:

DENÚNCIA. EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA PARCIALMENTE. MÉRITO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO ADOTADO. DO NÚMERO INSUFICIENTE DE ARTISTAS SUGERIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE SHOWS. DO PRAZO ESTIPULADO PARA VISITA TÉCNICA. DA OBRIGATORIEDADE DA VISITA TÉCNICA AO LOCAL DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. DA INSUFICIÊNCIA DE GRADIS DE CONTENÇÃO E DE BANHEIROS QUÍMICOS SOLICITADOS NO TERMO DE REFERÊNCIA. DA UTILIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA CERTIFICAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DOS ARTISTAS NA DATA DA APRESENTAÇÃO. DA AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE PREÇO MÁXIMO. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. DA OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. DO REGISTRO DE EVENTO NO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. PERDA DE OBJETO. PREVISÃO DE SUBCONTRATAÇÃO SEM ESTABELECER PARÂMETROS. DA ADOÇÃO INDEVIDA DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. DA VEDAÇÃO AO RECEBIMENTO DE IMPUGNAÇÕES E RECURSOS ATRAVÉS DE FAC-SÍMILE E OU E-MAIL. DO PERCENTUAL ESTIPULADO PARA APLICAÇÃO DE MULTAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DO ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E PREÇOS UNITÁRIOS. EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA AS PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. Conforme jurisprudência dessa Corte de Contas, os atos de delegação de poder não trazem para a autoridade delegante, em regra, a responsabilidade pelos atos praticados pela autoridade delegada, exceto nos casos em que for constatada a ocorrência de culpa in eligendo, culpa in vigilando ou necessidade de prévia aprovação do ato executado pela autoridade delegante. 2. Em que pese o art. 23, § 1º, da Lei Federal n. 8.666/1993, estabelecer o parcelamento como regra geral, é possível que o administrador público, excepcionalmente, faça a opção pelo critério de julgamento pelo menor preço global, fundamentando a sua escolha em estudo técnico e detalhado considerando as particularidades do objeto a ser licitado, e os preços de mercado comprovando a vantagem pela licitação em lote único, comparado à parcelada. 3. O edital que estabeleça previsão de cláusula editalícia de subcontratação do serviço licitado deverá estabelecer os respectivos limites e critérios a serem observados, consoante dispõe o art. 72 da Lei Federal n. 8.666, de 1993. 4. A adoção pela utilização do Sistema de Registro de Preços, em princípio, é a ideia de incerteza em relação à demanda, e não o fato de o negócio produzir vários fornecimentos. 5. A indicação dos artistas encontra-se dentro do critério de discricionariedade do Gestor Público. 6. A exigência de visita técnica a ser realizada está condicionada ao juízo de oportunidade e conveniência da administração, desde que não restrinja o caráter competitivo do certame. 7. O dimensionamento do objeto encontra-se dentro da atuação discricionária do órgão ou entidade licitante, lastreada pela área técnica, sempre privilegiando o interesse público. 8. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, o edital deve prever para o recebimento dos recursos e das impugnações a forma mais ampla possível, quer seja pessoalmente, pelos correios, ou pelos meios eletrônicos. 9. A finalidade da Carta de Exclusividade é para comprovar o agenciamento de determinado artista por um único empresário, exclusivamente, nos casos de inviabilidade de competição, não se justificando, portanto, solicitar tal documento em um procedimento licitatório. 10. Realizada a retificação do Edital pela administração, e afastada a irregularidade, reconhece-se a perda de objeto com relação ao referido apontamento. 11. Consoante preceito contido no § 3º do art. 43 da Lei Federal n. 8.666/1993, é facultado ao pregoeiro realizar diligências na busca de esclarecimentos específicos que fujam do seu conhecimento, promovendo assim o bom andamento do certame. 12. A exigência legal da planilha que expresse a composição de todos os preços unitários visa, sobretudo, afastar a ocorrência de dano aos cofres públicos com a celebração de contratos e compromissos, pela Administração Pública, com valores acima dos praticados no mercado. 13. A inclusão de preço máximo no edital não é obrigatória, mas sim uma faculdade conferida à Administração, nos termos do art. 40, inciso X, da Lei Federal n. 8.666/1993, que prescreve ser ¿permitida a fixação de preços máximos¿. 14. Em algumas licitações, principalmente as que se referem a obras e serviços, em que há a necessidade de conferir uma maior segurança para a Administração Pública quanto à execução do objeto, se faz necessário a comprovação da qualificação técnica abrangendo tanto o aspecto operacional quanto o aspecto técnico-profissional. 15. Sempre que identificadas no objeto, parcelas de relevância tecnicamente justificadas ou que tenham um valor significativo, ou ainda, que o objeto possua parcelas igualmente relevantes, impõe-se que sejam apresentados atestados que descrevam os serviços compatíveis com o objeto licitado, nos termos do art. 30, § 1º, inciso I, da Lei Federal n. 8.666/1993. 16. O art. 33 da Lei 8.666/1993 deixa à discricionariedade do gestor a decisão de admitir ou não a participação de empresas organizadas em consórcio na licitação. Entretanto, quando houver vedação pela participação, cabe a Administração justificar tal escolha.


Inteiro teor