TCJURIS - DECISÃO
Número: 1015558 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Nome
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA
COOPERNOVA-COOPERATIVA NOVALIMENSE DE TRANSPORTE,CARGA E PESSOAS
SANDRO LUCIO DE SOUZA COELHO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
29/10/2019 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 11/11/2019
Ementa:

DENÚNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE ESTUDOS PARA DEFINIÇÃO DO QUANTITATIVO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE PARECER JURÍDICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. 1. É irregular a ausência de estudo sobre o quantitativo de veículos demandados, sobre a justificativa para a despesa pública e sobre o benefício que as despesas da contratação em tela trariam para a comunidade. 2. É irregular a ausência de parecer jurídico da Câmara Municipal, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

Recomendação, Câmara Municipal, Santa Luzia, realização, licitação, contratação, empresa especializada, locação, veículos, observância, parcelamento, objeto, objetivo, aumento, participação competitiva, empresa. Recomendação, Câmara Municipal, Santa Luzia, licitação, pesquisa de preço, elaboração, orçamento estimativo, observância, diversidade, cotação, fornecedor.


Decisão:

Acordam os Exmos. Srs. Conselheiros da 1ª Câmara, por unanimidade, em: I) julgar parcialmente procedente a Denúncia, considerando irregulares: a) ausência de estudo para a definição do quantitativo, sua destinação e utilização e b) ausência de parecer jurídico; II) Aplicar a sanção pecuniária ¿ pessoal e individualmente- ao Sr. Sandro Lúcio de Souza Coelho, presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia à época, e subscritor do Edital, no valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), pela prática de infração às normas legais; III) recomendar à Câmara Municipal de Santa Luzia que, nos próximos certames para a contratação de empresa para a locação de veículo, parcele o objeto de forma que o certame conte com a participação de mais empresas, aumentando ainda mais a competitividade e a oportunidade de obtenção de vantagem e também recomendar que, nas futuras licitações, a pesquisa de preços para a elaboração do orçamento estimado do objeto não se restrinja a cotações realizadas perante potenciais fornecedores, sendo adotadas outras fontes como parâmetro, como contratações similares realizadas por outros órgãos ou entidades públicas, mídias ou sítios eletrônicos eletrônicos; IV) determinar a intimação do responsável; V) determinar, cumpridas as disposições regimentais, o arquivamento dos autos.


Indexação:

DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, CÂMARA MUNICIPAL, SANTA LUZIA, OBJETO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA ESPECIALIZADA, LOCAÇÃO, VEÍCULOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA, ESTUDO PRÉVIO, DEFINIÇÃO, QUANTITATIVO, VEÍCULOS. FALTA, PARECER JURÍDICO. MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

LF N. 8.666/1993, art. 38, § único. LCE N. 102/2008, art. 85, II.


Jurisprudência do TCEMG:

Denúncia n. 932563/2014 Denúncia n. 898436/2013 SU 114


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - SU 247 TCU - SU 263