DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 16 E 17 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LRF). EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA LRF. IRREGULARIDADES CONFIGURADAS. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A realização de concurso público para a admissão de pessoal em caráter efetivo, por implicar assunção de despesa obrigatória de caráter continuado, só poderá ocorrer se demonstrada sua adequação aos limites de gasto com pessoal, previsto pela LRF, em obediência ao comando constitucional ínsito no art. 169, § 1º, I e II. 2. À luz das disposições contidas nos incisos I e II do art. 16 e no § 1º do art. 17 da LRF, todo e qualquer ato que possa implicar em aumento de pessoal deverá ser precedido da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.