TCJURIS - DECISÃO
Número: 1015554 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
ANDERSON BERNARDES DE OLIVEIRA
JOSE PICHIONI FILHO
JULIANO GONCALVES DANTAS
MAXOEL DE JESUS FERREIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITURAMA
REJANE QUEIROZ
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
08/06/2021 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 06/07/2021
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL PARA GESTÃO COMPARTILHADA NA ÁREA DE SAÚDE ¿ PRELIMINAR. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ¿ MÉRITO. A GESTÃO COMPARTILHADA DA SAÚDE ENCONTRA AMPARO NO ART. 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTE EXIGÊNCIA LEGAL DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS INCOERENTES. NÃO COMPROMETIDA A COMPETITIVIDADE E A REGULARIDADE DO CERTAME. FALHA RELEVADA. REALIZAÇÃO DE CONCURSO DE PROJETO PARA ESCOLHA DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL A SER CONTRATADA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. NÃO DEMONSTRADA POR ESTUDOS TÉCNICOS A VANTAGEM DA GESTÃO COMPARTILHADA NA ÁREA DE SAÚDE POR MEIO DE PARCERIA COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR DO MUNICÍPIO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 1. O modelo de gestão compartilhada da saúde em complemento à gestão direta encontra amparo no §1º do art. 199 da Constituição da República. 2. As Leis Federais n. 9.637/1998 e n. 9.790/99, que tratam da qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como organizações sociais, não exigem a realização de audiência pública como requisito para tal qualificação. 3. Incoerência entre cláusulas edilícias que não restringiu a competitividade, maculou o certame ou causou prejuízo à Administração é falha que pode ser relevada. 4. O processo seletivo prévio, guiado pelos princípios do art. 37, caput, da Constituição da República, mostra-se necessário sempre que duas ou mais entidades privadas sem fins lucrativos estejam aptas a cumprir o objeto do contrato. 5. Em estrita observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, a elaboração de estudos técnicos preliminares constitui a primeira etapa do planejamento de uma contratação pública e têm como objetivo evidenciar a viabilidade técnica da contratação e a vantagem para o interesse público.


Inteiro teor