TCJURIS - DECISÃO
Número: 1015514 Andamento processual
Natureza: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
PAULO EGIDIO FONSECA DE LUCA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PASSA QUATRO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
12/12/2017 PRIMEIRA CÂMARA NEGADO PROVIMENTO 07/02/2018
Ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE QUANTO À IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO AO ERÁRIO E QUANTO AO ITEM ¿B¿. NÃO PROVIMENTO. 1- Os Embargos de Declaração se prestam a aclarar obscuridade, desfazer contradição ou suprimir omissão nos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno ou pelas Câmaras, bem como nas decisões monocráticas, conforme previsto pelo art. 342 do Regimento Interno desta Corte, não ocorridas. 2- O texto constitucional em seu art. 37, §5º, destaca de forma literal a exceção de imprescritibilidade do dano contra a fazenda pública. 3- Enfrentado o mérito de forma clara e objetiva, quanto à concessão de ajuda financeira a pessoas carentes sem cadastro dos beneficiários, não merecendo prosperar a alegação de que houve obscuridade quanto a esse item ¿b¿. 4- Não provimento, determinado o arquivamento dos autos, na forma regimental.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) conhecer do recurso, na preliminar; II) negar provimento aos Embargos de Declaração, no mérito, mantendo-se incólume a decisão prolatada na Sessão da Primeira Câmara de 16/11/2016, nos autos de n. 604181, considerando que a questão sobre a imprescritibilidade do dano ao erário, pacificada neste Tribunal, não representa a obscuridade invocada e, ainda, que o apontamento atinente à concessão de ajuda a pessoas carentes sem cadastro dos beneficiários, foi devidamente enfrentado; III) determinar a intimação do embargante e seu procurador, o qual deverá ser cadastrado nos autos, nos termos regimentais; IV) determinar o arquivamento dos autos deste recurso, transitada em julgado esta decisão, e promovidas as medidas legais cabíveis à espécie.


Indexação:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DECISÃO, PRIMEIRA CÂMARA, DETERMINAÇÃO, PREFEITO, PASSA QUATRO, RESSARCIMENTO, COFRES PÚBLICOS, IRREGULARIDADE, REALIZAÇÃO, DESPESA, AUSÊNCIA, DOCUMENTAÇÃO LEGAL. CONCESSÃO, AUXÍLIO FINANCEIRO, AUSÊNCIA, CADASTRO DE BENEFICIÁRIOS. REALIZAÇÃO, DESPESA, LIGAÇÃO, TELEFONE, AUSÊNCIA, FINALIDADE PÚBLICA. CONHECIMENTO, RECURSO. AUSÊNCIA, OBSCURIDADE, REFERÊNCIA, IMPRESCRITIBILIDADE, DANOS, COFRES PÚBLICOS. DESPROVIMENTO.


Referência Legislativa:

CF/1988, ART. 37, §5º


Jurisprudência do TCEMG:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 997756/2017


Jurisprudência de outros tribunais:

STJ - EDCL NO AGRG NOS EDCL NO ARESP 45570 / MG, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0124846-6, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, ÓRGÃO JULGADOR, TERCEIRA TURMA, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJE 24/10/2013 STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 669.069 STF - TRIBUNAL PLENO. MANDADO DE SEGURANÇA N. 25.880/DF. RELATOR: MIN. EROS GRAU. JULGADO EM: 7 FEV. 2007. DJ, 16 MAR. 2007 STF - AI 712435 AGR, REL. MIN. ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, J. EM 13/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO, DJE-071, DIVULG. 11/04/2012, PUBLIC.12/04/2012, RTJ VOL-00222-01 PP-00603 RT V. 101, N. 921, 2012, P. 670-674 TCU - SÚMULA N. 282 DE 15/08/2012 TCU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. TC 020.973/2011-0, ACÓRDÃO 2249/2017 DOUTRINA: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25. ed.. São Paulo: Atlas, 2012. p. 1.092