Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA DE ESTADO. PREFEITURA MUNICIPAL. PROJETO ¿PORTA A PORTA¿. APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE FORMA DIVERSA AO ESTIPULADO NO PLANO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. UTILIZAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA. NÃO APLICAÇÃO DA CONTRAPARTIDA. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RETENÇÃO DE PAGAMENTO DO ISSQN E INSS. CHEQUES SACADOS EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CONVÊNIO. REGULARIDADE DAS CONTAS COM RESSALVA.
1. A alteração do plano de trabalho sem a anuência do órgão concedente, mas que resulte na aplicação dos recursos na finalidade pactuada e na consecução dos objetivos do convênio, não é suficiente, por si só, para caracterizar a ocorrência de dano ao erário.
2. É ônus do responsável oferecer documentação que evidencie, de forma efetiva, os gastos efetuados, sendo sua obrigação comprovar que os recursos foram regularmente aplicados visando à realização do interesse público. Para tanto, é necessário demonstrar que a sua execução foi realizada, efetivamente, com os recursos repassados para a finalidade a que se destinava.
3. Tendo em vista que restaram comprovados, por meio da documentação anexada aos autos, a realização do diagnóstico aplicado nos domicílios ocupados no Município com os recursos repassados em função do convênio, bem como o cumprimento da finalidade pactuada, preservando os fins sociais do convênio e resultando em benefícios à população, afasta-se o juízo acerca da existência de prejuízo aos cofres públicos.
4. A aplicação de sanção ao responsável em função do pagamento de servidores públicos para prestação de serviços com recursos de convênio configura-se desproporcional, pois, embora irregular, não caracterizou dano ao erário, uma vez que tais serviços eram parte essencial do ajuste, além de ter sido comprovado o nexo causal entre as despesas realizadas e os recursos repassados, bem como a execução do objeto do convênio.
5. Apesar de estipulada no instrumento do convênio, a devolução da contrapartida pelo Município não seria razoável, tendo em vista o cumprimento dos objetivos do convênio, seu diminuto valor, bem como a devolução de um saldo significativo dos recursos repassados à Secretaria.
6. Em que pese a ausência das guias de retenção de pagamento do ISSQN e INSS, o pequeno valor referente aos tributos permite o afastamento da irregularidade arguida.
7. Considerando que o saque dos cheques competia a terceiros e que os documentos constantes da prestação de contas são aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a aplicação dos recursos e as despesas realizadas, não há razão para sancionar o gestor por cheques sacados posteriormente ao final da vigência do convênio, tendo em vista a inexistência de prejuízo para a Administração ou para a execução do convênio.
8. As contas do convênio devem ser julgadas regulares, com ressalva, nos termos do art. 48, II, da Lei Orgânica deste Tribunal, em razão da ocorrência de impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário, considerando a aplicação de recursos do convênio de forma diversa à pactuada.