Ementa:
DENÚNCIA. TOMADA DE PREÇOS. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. IRREGULARIDADES. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PARCELA DE MAIOR RELEVÂNCIA TÉCNICA E VALOR SIGNIFICATIVO. EXIGÊNCIA DE NÚMERO MÍNIMO DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES.
1. A exigência de assinatura do contador na declaração de demonstrativos de índices financeiros para qualificação econômico-financeira não caracterizou, a princípio e por si só, obstáculo efetivo à competitividade do certame, sobretudo quando se verifica, pela prova dos autos, ter havido a participação de número razoável de licitantes na sessão de abertura do certame.
2. Cabe ao licitante especificar, de maneira fundamentada, diante das particularidades do objeto, as parcelas de maior relevância e de valor significativo do objeto da licitação e, assim, obter, para qualificação técnica, efetivo meio de comprovação da experiência anterior do proponente, visando à satisfatória e regular execução do objeto contratual.
3. No caso sub examine, não houve previsão de exigência de apresentação de número mínimo de atestados de capacidade técnica.