RECURSOS ORDINÁRIOS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS POR PREÇOS SUPERIORES AOS DEFINIDOS NAS TABELAS DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS ¿ CMED. INCERTEZA SOBRE AS RESPONSABILIDADES PELO CONJECTURADO DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. CASO DE APLICAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA DE ARQUIVAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECURSOS PREJUDICADOS POR PERDA DE OBJETO. 1. Em processos de tomada de contas especial resultantes de conversão, são pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular tanto a devida quantificação do dano ao erário quanto a devida qualificação do responsável. 2. No antecedente processo de tomada de contas especial, grassou a incerteza sobre as responsabilidades pelo conjecturado dano ao erário, configurando ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o caso era ¿ e continua a ser ¿ de aplicação à tomada de contas especial de decisão terminativa de arquivamento, com arrimo no § 3º do art. 71 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008, ficando desconstituída a determinação de ressarcimento ao erário contida no acórdão cameral. 4. Aplicada à tomada de contas especial a decisão terminativa de arquivamento e desconstituída a determinação de ressarcimento ao erário, os recursos ordinários estão prejudicados, por perda de objeto.