TCJURIS - DECISÃO
Número: 1015446 Andamento processual
Natureza: RECURSO ORDINÁRIO
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
ADILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA PAGANELLI
DARIO DE SOUZA AUGUSTO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DO RIO VERDE
VIVIANA DE ALMEIDA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
22/07/2020 PLENO OUTRA DECISÃO 09/09/2020
Ementa:

RECURSOS ORDINÁRIOS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS POR PREÇOS SUPERIORES AOS DEFINIDOS NAS TABELAS DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS ¿ CMED. INCERTEZA SOBRE AS RESPONSABILIDADES PELO CONJECTURADO DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. CASO DE APLICAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA DE ARQUIVAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECURSOS PREJUDICADOS POR PERDA DE OBJETO. 1. Em processos de tomada de contas especial resultantes de conversão, são pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular tanto a devida quantificação do dano ao erário quanto a devida qualificação do responsável. 2. No antecedente processo de tomada de contas especial, grassou a incerteza sobre as responsabilidades pelo conjecturado dano ao erário, configurando ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o caso era ¿ e continua a ser ¿ de aplicação à tomada de contas especial de decisão terminativa de arquivamento, com arrimo no § 3º do art. 71 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008, ficando desconstituída a determinação de ressarcimento ao erário contida no acórdão cameral. 4. Aplicada à tomada de contas especial a decisão terminativa de arquivamento e desconstituída a determinação de ressarcimento ao erário, os recursos ordinários estão prejudicados, por perda de objeto.


Inteiro teor