Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS E ACESSÓRIOS. EXIGÊNCIA DE PRODUTOS DE FABRICAÇÃO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO AVISO DA LICITAÇAO E DE SUA RETIFICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL OU EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL. PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS PARA ENTREGA DAS MERCADORIAS. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. OBJETO COMUM, SIMPLES E DE PEQUENA MONTA. MOTIVAÇÃO IMPLÍCITA NA NATUREZA DO OBJETO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO.
1. A exigência de produtos de fabricação nacional contraria o disposto no art. 3º da Lei n. 8.666, de 1993, contaminando o ato convocatório e ofendendo os princípios da legalidade, da isonomia e da ampla competitividade, o que justifica determinação para retificação do edital de licitação, com a exclusão da exigência atinente à obrigatoriedade de a licitante vencedora não fornecer produtos que não tenham origem nacional.
2. O aviso de licitação do pregão e da eventual modificação do edital que afetar a formulação das propostas devem ser publicados em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, sem prejuízo da ampla divulgação do inteiro teor do ato convocatório na rede mundial de computadores (internet), nos termos do inciso I do art. 4º da Lei n. 10.520, de 2002, do § 4º do art. 21 da Lei n. 8.666, de 1993, e do art. 8º da Lei n. 12.527, de 2011., Lei de Acesso à Informação ¿ LAI.
3. A estipulação de prazo de 2 (dois) dias úteis para a entrega do objeto licitado a partir da emissão da ordem de fornecimento é razoável, por se tratar da aquisição de bens essenciais à atividade administrativa dos entes públicos que necessitam, muitas vezes, de urgência para prover ambulâncias, veículos de transporte escolar, máquinas, caminhões, carros oficiais, etc., sem os quais restaria inviabilizada a sua atividade local.
4. Por via de regra, prevalece a vedação à participação dos consórcios em licitações em que o objeto for comum, simples e de pequena monta, devendo a opção da Administração em admitir a participação de empresas reunidas em consórcio ser justificada nos autos do procedimento licitatório
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar procedente o apontamento efetuado pela Unidade Técnica e considerar irregular o Processo Licitatório n. 075/2017, Pregão Presencial n. 028/2017, promovido pela Prefeitura Municipal de Bambuí, uma vez que a publicação da retificação do edital do certame contrariou o estabelecido na legislação de regência da matéria, nos termos da fundamentação desta decisão; II) aplicar multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Sr. Paulo Mendonça da Silva, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, e ao Sr. Olívio José Teixeira, Prefeito do Município de Bambuí, com fundamento no inciso II do art. 85 da Lei Complementar n. 102, de 2008;
Indexação: DENÚNCIA, LICITAÇÃO DO TIPO MENOR PREÇO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, BAMBUÍ, CONTRATAÇÃO, EMPRESA ESPECIALIZADA, FORNECIMENTO, PNEU. AUSÊNCIA, PUBLICAÇÃO, RETIFICAÇÃO, EDITAL. RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA.
Referência Legislativa: LF N. 8666/1993, ART. 21, §4º, 22, §3º; LF N. 10520/2002, ART. 4º, I; LF N. 12527/2011, ART. 8º
Jurisprudência do TCEMG: DENÚNCIA N. 886589/2017
DENÚNCIA N. 1007350/2017
RECURSO ORDINÁRIO N. 997720/2017