TCJURIS - DECISÃO
Número: 1015328 Andamento processual
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator: CONS. SUBST. TELMO PASSARELI
Nome
ADEMIR JOSE CONRADO DE OLIVEIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE MARTINS SOARES
LEOSAVIANO RIBEIRO ALMEIDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINS SOARES
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
29/04/2021 SEGUNDA CÂMARA REJEIÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO 18/05/2021
Ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. CONTROLE INTERNO. PNE. IEGM. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. 1. A previsão de desoneração na Lei Orçamentária Anual, apesar de se caracterizar como a concessão de créditos ilimitados, não é suficiente para justificar a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas do chefe do Poder Executivo Municipal. 2. A abertura de créditos adicionais sem cobertura legal contraria o disposto no art. 42 da Lei 4320/1964 e, por si só, enseja a rejeição das contas. 3. Mostra-se elevado o percentual de 30% para suplementação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual por descaracterizar o orçamento público, que é instrumento de planejamento, organização e controle das ações governamentais. 4. O Controle Interno deve observar a Instrução Normativa 04/2017, especialmente quanto à emissão de parecer conclusivo sobre as contas do chefe do Poder Executivo Municipal, consoante previsto no § 3º do art. 42 da Lei Orgânica.


Inteiro teor