TCJURIS - DECISÃO
Número: 1015303 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
FABIO FERRAZ FRANCO
HUMBERTO TOLENTINO PEREIRA
JOSUE SANTANA
JULIO SERGIO NUNES PEREIRA
PEDRO PAULO MOREIRA SANTANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DE PAJEU
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
05/04/2022 SEGUNDA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 18/04/2022
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO. MUNICÍPIO. CONVÊNIO. OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO. EXECUÇÃO PARCIAL. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. PREFEITO SUCESSOR. INÉRCIA. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. 2. O construtor tem responsabilidade objetiva no que diz respeito à solidez e à segurança da obra porquanto, nos termos do art. 618 do Código Civil, cabe a ele o ônus de demonstrar que não possui culpa na consecução dos vícios eventualmente encontrados no prazo irredutível de cinco anos. 3. Em razão do princípio da continuidade da atividade administrativa, ainda que a obra tenha sido contratada e executada pela gestão anterior, compete ao Prefeito sucessor adotar as medidas necessárias à salvaguarda do patrimônio público. 4. No Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 969520, firmou-se o entendimento de que o Tribunal pode responsabilizar, em processos de controle externo, particular que tenha dado causa à irregularidade da qual tenha resultado dano ao erário estadual ou municipal.


Inteiro teor