TCJURIS - DECISÃO
Número: 1015285 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO
Nome
JANICLEIA DE OLIVEIRA LIMA
JOSE ELIZO CAMPOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERCÊS
UNIAO RECICLAVEIS RIO NOVO LTDA.
WANDERLUCIO BARBOSA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
16/11/2021 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 14/01/2022
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE DOS SERVIÇOS CONTRATADOS COM A MODALIDADE LICITATÓRIA PREGÃO. EXIGÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA OU SOCIETÁRIO DO DETENTOR DOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA COM A EMPRESA LICITANTE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA A ESTRUTURAÇÃO DA PROPOSTA. INADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP) PARA A CONTRATAÇÃO DO OBJETO LICITADO. PROCEDÊNCIA. MULTA. RECOMENDAÇÃO. 1. O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei n.º 10.520/02. 2. O responsável técnico pode possuir os seguintes vínculos com a licitante: empregatício, societário ou mediante contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil. 3. Cabe à Administração disponibilizar no instrumento convocatório informações suficientes para subsidiar a elaboração das propostas de preço, assegurando aos interessados o pleno conhecimento do objeto. 4. A prestação de serviços de coleta de resíduos é de natureza contínua, com demanda certa e previsível, e, portanto, incompatível com o sistema de registro de preços.


Inteiro teor