TCJURIS - DECISÃO
Número: 1013199 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
CARLOS ANTONIO RODRIGUES
CLEBER SILVEIRA BORGES
FLAVIA VIRGILIO COSTA
NORMA ESTELINA DE OLIVEIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SACRAMENTO
R. DE S. ALVES EIRELI
WESLEY DE SANTI DE MELO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
25/06/2020 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 21/07/2020
Ementa:

FESTIVIDADES DO ANIVERSÁRIO DA CIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PARECERISTA JURÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRREGULARIDADES. CRITÉRIO DE JULGAMENTO DE MENOR PREÇO GLOBAL. ROL DE ARTISTAS A SEREM CONTRATADOS. OBRIGATORIEDADE DE REABERTURA DE PRAZO CONDICIONADA À POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FORMULAÇÃO DE PROPOSTAS. REQUISITOS DE HABILITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. 1. O parecerista jurídico, pelo fato de também ser o signatário do ato convocatório, é responsável pelo seu conteúdo. 2. A Lei nº 8.666, de 1993, estabelece, como regra geral, o critério de menor preço por item e a divisibilidade das obras, serviços e do fornecimento dos bens em parcelas, ressalvadas as adjudicações manifestamente mais vantajosas para a contratação de único fornecedor para todo o objeto de determinada licitação. Nesses casos, o julgamento das propostas poderá ser feito pelo menor preço global, conforme condições predefinidas no edital, cabendo à Administração escolher a opção, no caso concreto, que melhor atenda ao interesse público. 3. Diante do caráter meramente sugestivo de atrações musicais, não condicionada a escolha da proposta vencedora à contratação de artistas específicos, não há falar em restrição à competitividade do certame. 4. Na hipótese de alteração no edital cujo teor não poderia afetar a formulação de propostas, a reabertura de prazo aos licitantes não é obrigatória, razão pela qual não há falar em inobservância ao disposto no § 4º do artigo 21 da Lei nº 8.666, de 1993. 5. As exigências de qualificação técnica devem ter pertinência com o objeto da licitação, visando ao cumprimento de sua finalidade.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) rejeitar, em preliminar, a arguição de ilegitimidade passiva [...] arquivamento dos autos, em atendimento às disposições regimentais em vigor.


Indexação:

DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, SACRAMENTO, OBJETO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA ESPECIALIZADA, EVENTOS, ORGANIZAÇÃO, FESTA, ANIVERSÁRIO, MUNICÍPIO. PRELIMINAR, REJEIÇÃO, ARGUIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRREGULARIDADE, EXIGÊNCIA, APRESENTAÇÃO, CARTEIRA PROFISSIONAL, RESPONSÁVEL, FOGOS DE ARTIFÍCIO, FASE, HABILITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA, ALEGAÇÃO. NECESSIDADE, FRACIONAMENTO, OBJETO. RESTRIÇÃO, RELAÇÃO, CATEGORIA, MÚSICA, EFEITO, LIMITAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, INTERESSADO. AFASTAMENTO, RESPONSABILIZAÇÃO, SANÇÃO, MOTIVO, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, PREJUÍZO, INTERESSE PÚBLICO. RECOMENDAÇÃO, PREFEITO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CF/1988, art. 37, XXI LF 8666/1993, art. 21, § 4°, art. 23, § 1°, art. 27, art. 28, art. 29, art. 30, IV, art. 30, § 5°, art. 31 DF 3.665/2000 LF 10520/2002, art. 9º


Jurisprudência do TCEMG:

Representação 911.593/2013