TCJURIS - DECISÃO
Número: 1012944 Andamento processual
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
AMADEU ANTONIO RIBEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DOS MONTES
CARLOS ANDRE MARIANI BITTENCOURT
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DOS MONTES
PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DE MINAS GERAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
07/11/2019 SEGUNDA CÂMARA REJEIÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO 04/12/2019
Ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS.EXECUTIVO MUNICIPAL. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÃO. 1. A realização de despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino correspondente a 22,68% da receita base de cálculo afronta ao disposto no art. 212 da CR/88. 2. Devem ser adotadas medidas necessárias ao aprimoramento do planejamento, de tal modo que o orçamento possa traduzir a realidade municipal, evitando-se, no decorrer de sua execução, a suplementação expressiva de dotações, o que descaracteriza a peça orçamentária e, ainda, coloca em risco a concretização efetiva dos objetivos e metas governamentais traçados. 3. Emitido parecer prévio pela rejeição das contas, nos termos do inciso III do art. 45 da Lei Complementar n. 102/2008.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

RECOMENDAÇÃO, PREFEITO, OBSERVÂNCIA, INSTRUÇÃO NORMATIVA, TCEMG, REFERÊNCIA, ELABORAÇÃO, RELATÓRIO, CONTROLE INTERNO. RECOMENDAÇÃO, PREFEITO, APRIMORAMENTO, PLANEJAMENTO, REFERÊNCIA, ELABORAÇÃO, ORÇAMENTO PÚBLICO, MUNICÍPIO.


Decisão:

I) emitir PARECER PRÉVIO pela rejeição das contas do Senhor Amadeu Antônio Ribeiro, Prefeito Municipal de Santana dos Montes, exercício de 2016, nos termos do inciso III do art. 45 da LC 102/2008, tendo em vista que restou demonstrado que a aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino correspondeu a 22,68% da receita base de cálculo , descumprindo o disposto no art. 212 da CR/88, com a recomendação constante da fundamentação deste parecer, não obstante ter sido demonstrada a regularidade na abertura de créditos orçamentários e adicionais, bem como a observância dos limites de gastos com Saúde, Despesa com Pessoal e de repasse à Câmara Municipal; II) registrar que, em atendimento às disposições do parágrafo único do art. 1º da Decisão Normativa n. 02/2009 deste Tribunal, alterada pela de n. 01/2010, os índices constitucionais relativos à aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e nas Ações e Serviços Públicos de Saúde passaram a ser objeto de apreciação nos autos do processo de prestação de contas anual do gestor municipal, ainda que as matérias tenham sido examinadas em processo de fiscalização próprio; III) informar que, no caso em análise não foi realizada inspeção nessa municipalidade referente ao exercício de 2016 em apreço, conforme pesquisa junto ao SGAP, permanecendo, assim, os índices indicados na fundamentação deste parecer, apurados com base nos dados apresentados na prestação de contas anual, esclarecendo que os índices ora apresentados poderão vir a sofrer alterações em virtude das ações de fiscalização desta Corte; IV) ressaltar que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a apreciação posterior de atos relativo ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia;


Indexação:

PRESTAÇÃO DE CONTAS, PREFEITO, SANTANA DOS MONTES. MÉRITO, IRREGULARIDADE, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, A MENOR, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. EMISSÃO, PARECER PRÉVIO, REJEIÇÃO, CONTAS.


Referência Legislativa:

CF/1988, ART. 212