Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO. EXERCÍCIO 2016. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL, OPERACIONAL E PATRIMONIAL. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. Demonstrada a regularidade dos créditos orçamentários e adicionais e o cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais, emite-se Parecer Prévio pela aprovação das contas do exercício de 2016, nos termos do art. 45, I, da Lei Complementar n. 102/2008.
2. Recomendado ao Chefe do Poder Executivo que antes de proceder ao empenhamento das despesas, observe as dotações iniciais aprovadas na Lei Orçamentária e suas alterações, de modo a se verificar se são suficientes para execução dos gastos.
3. Recomendado ao Órgão de Controle Interno que no exercício seguinte, ao elaborar o relatório, opine conclusivamente sobre as contas do Prefeito.
4. Reafirmado ao atual Chefe do Poder Executivo, sobre a necessidade de um planejamento adequado para que as metas do PNE ¿ Plano Nacional de Educação, sejam cumpridas de modo a se comprovar a universalização do acesso à educação infantil na pré-escola, à elevação da taxa de alfabetização e à existência de planos de carreira para os profissionais da educação básica, e que as peças orçamentárias sejam compatibilizadas com as metas daquele programa, conforme previsto no art. 10 da Lei Federal n. 13.005/2014.
5. Arquivados os autos conforme o art. 176, IV, após o cumprimento das disposições do art. 239, ambos da Resolução 12/2008
Informações adicionais
Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento, das Notas
Taquigráficas e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais {...} arquivamento dos autos, conforme o disposto no art. 176, IV, da mesma norma regulamentar.
Indexação: PRESTAÇÃO DE CONTAS, PREFEITO, PRATA.
PARECER PRÉVIO, APROVAÇÃO.
RECOMENDAÇÃO, PREFEITO, OBSERVAÇÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA INICIAL, SUFICIÊNCIA, EXECUÇÃO, DESPESA.
CONTAS REGULARES.
ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art.29-A, I, art. 167, II
EC 58/2009, art. 2°
EC n. 29/2000, art. 7°
LCF 101/2000, art. 16, § 1°, art. 19, III, art. 20, III, a e b
LF nº 4.320/1964, arts. 42 e 43, art. 59