TCJURIS - DECISÃO
Número: 1012445 Andamento processual
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
DJALMA PELEGRINI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
08/08/2019 SEGUNDA CÂMARA REJEIÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO 01/10/2019
Ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECOMENDAÇÕES. 1. Emitido Parecer Prévio pela rejeição das contas anuais referentes ao exercício financeiro de 2016, em face do descumprimento do art. 29-A da CF/88, com fundamento no art. 45, III, da Lei Orgânica e no art. 240, III, do Regimento Interno. 2. Recomenda-se ao chefe do Poder Executivo Municipal que oriente o responsável pelo órgão de Controle Interno quanto à importância da elaboração do relatório em conformidade com as disposições da Instrução Normativa n. 04/16 e suas atualizações posteriores, devendo ele conter o imprescindível parecer conclusivo sobre as contas nos termos do item 1 do Anexo I da mencionada norma. 3. Recomenda-se ao chefe do Poder Executivo que o Município se planeje adequadamente, visando ao cumprimento das metas do PNE que se referem à universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, elevação da taxa de alfabetização, expansão de vagas em creche e ao pagamento do piso salarial nacional profissional, tudo com fulcro no art. 206, inciso VIII, no art. 208, incisos I e IV, e no art. 214, I, da Constituição da República c/c art. 6º da EC n. 59/09, Lei Federal n. 13.005/14 (PNE) e Lei n. 11.738/08. 4. Recomenda-se ao chefe do Poder Executivo que determine ao responsável pelo Serviço Municipal de Contabilidade que atente para as normas relativas ao registro e controle da execução do orçamento por fonte de recurso para o adequado controle dos saldos orçamentários. 5. Recomenda-se, também, ao chefe do Poder Executivo que aprimore o processo de planejamento, de forma que o orçamento represente o melhor possível as demandas sociais e as ações de governo, evitando expressivos ajustes orçamentários, mediante a utilização de altos percentuais de suplementação. 6. Recomenda-se ao Poder Legislativo que, ao discutir e votar os projetos de lei orçamentária, atente para a nociva prática que assegura ao Executivo significativa alteração do orçamento público municipal, avaliando com o devido critério o percentual proposto para suplementação de dotações. 7. Recomenda-se, finalmente, ao Poder Legislativo que, no julgamento das contas, seja respeitado o devido processo legal, assegurando ao responsável o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, devendo a decisão proferida ser devidamente motivada, com explicitação de seus fundamentos, sob pena de nulidade.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

RECOMENDAÇÃO, PREFEITO, ORIENTAÇÃO, RESPONSÁVEL, CONTROLE INTERNO, ATENÇÃO, ELABORAÇÃO, RELATÓRIO, OBSERVÂNCIA, INSTRUÇÃO NORMATIVA, TCEMG. RECOMENDAÇÃO, PREFEITO, CUMPRIMENTO, PLANO NACIONAL, EDUCAÇÃO. RECOMENDAÇÃO, LEGISLATIVO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA, OBSERVÂNCIA, CRITÉRIOS, SUPLEMENTAÇÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RECOMENDAÇÃO, LEGISLATIVO, JULGAMENTO, CONTAS, OBSERVÂNCIA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, DIREITO, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE, FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO, PENA, NULIDADE.


Decisão:

Deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) emitir PARECER PRÉVIO pela rejeição das contas anuais da Prefeitura Municipal de Careaçu, exercício de 2016[...]


Indexação:

PRESTAÇÃO DE CONTAS, PREFEITO, CAREAÇU. REPASSE, A MAIOR, RECURSOS FINANCEIROS, LEGISLATIVO. CONTAS IRREGULARES.


Referência Legislativa:

CF/1988, ART. 29-A, CAPUT, I


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTA N. 812490/2010