Ementa:
LICITAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO PREÇO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO QUANTITATIVO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Para efeitos do inciso III, do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/93, não basta a comprovação ulterior de que os preços praticados na dispensa de licitação são compatíveis com os preços praticados pelo mercado, é necessário que se faça constar a comprovação documental da justificativa do preço no processo de dispensa de licitação devidamente formalizado.
2. A justificativa dos quantitativos para a contratação é condição legal imposta pelo art. 7º, § 2º, II e §4º, da Lei n. 8.666/93 e não está dispensada da instrução do processo de dispensa de licitação, senso, inclusive, essencial para a correta justificativa do preço.