TCJURIS - DECISÃO
Número: 1012312 Andamento processual
Natureza: LICITAÇÃO
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
DARCI MARIA BRAGA DA CRUZ
LUCIANO MACHADO
LUCIANO PORTILHO BORCHIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
25/08/2020 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULAR 11/09/2020
Ementa:

LICITAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO PREÇO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO QUANTITATIVO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Para efeitos do inciso III, do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/93, não basta a comprovação ulterior de que os preços praticados na dispensa de licitação são compatíveis com os preços praticados pelo mercado, é necessário que se faça constar a comprovação documental da justificativa do preço no processo de dispensa de licitação devidamente formalizado. 2. A justificativa dos quantitativos para a contratação é condição legal imposta pelo art. 7º, § 2º, II e §4º, da Lei n. 8.666/93 e não está dispensada da instrução do processo de dispensa de licitação, senso, inclusive, essencial para a correta justificativa do preço.


Inteiro teor