Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIO. CONFORMIDADE CONTÁBIL. NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE. REGULARIDADE DAS CONTAS.
1. As contas são julgadas regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade dos atos de gestão do responsável.
2. A apreciação das contas anuais compreende a gestão como um todo e não o exame de cada ato praticado pelo dirigente no período.
3. O julgamento das contas não impede nova análise em razão de falhas identificadas em inspeção ou denunciadas, tendo em vista os princípios do interesse público, bem como a indeclinável competência desta Corte de Contas na busca da máxima efetividade das normas constitucionais aplicáveis à Administração Pública.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar regulares as contas de responsabilidade do Presidente Antônio Eustáquio da Silveira, da Empresa Mineira de Parcerias S.A. - EMIP, relativas ao exercício de 2016, acorde com o Ministério Público junto a este Tribunal e fundamentado nos termos do inciso I do art. 48 da Lei Complementar n.º 102/08.
Indexação: PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRESIDENTE, EMPRESA SUBSIDIÁRIA, MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A, PARTICIPAÇÃO, PARCERIA. CONTAS REGULARES. RECOMENDAÇÃO.