TCJURIS - DECISÃO
Número: 1012173 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
BRUNO THIAGO DOS REIS SILVA
EMANUELLE BEATRIZ SILVA CARVALHO
LILIANE MACHADO COSTA VENANCIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
02/05/2019 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 04/06/2019
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. ACEITAÇÃO DE RECURSO FORA DO MOMENTO OPORTUNO. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIOS. INSUFICIÊNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. EXIGÊNCIA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. IRREGULARIDADE. INVERSÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA NA JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO NO PROCESSO LICITATÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. RECOMENDAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva interposta pela Prefeita Municipal uma vez que participou do procedimento licitatório, devendo a gestora ser mantida no polo passivo da demanda para que, em observância ao contraditório e à ampla defesa, sejam apreciadas pelo Tribunal suas alegações defensivas, de maneira a aferir ou não, na análise meritória, suas responsabilidades no caso concreto. 2. Acerca da aceitação do recurso em momento inoportuno para a sua interposição, cumpre destacar que não houve pedido formal de impugnação feito pela denunciante e aceito pela administração, motivo pelo qual é improcedente tal argumento. 3. A vedação injustificada à participação de empresas organizadas por meio de consórcios não configura irregularidade, uma vez que o art. 33 da Lei nº 8.666/93 estabelece que a justificativa apenas deve ser apresentada quando da autorização da participação de empresas consorciadas. 4. Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal, é insuficiente o termo de referência em que não consta o orçamento estimado em planilhas dos custos unitários dos serviços licitados, conforme estabelecido pelo inciso II do § 2º do art. 40 da Lei nº 8.666/93. 5. A aplicação de multa pelo Tribunal prescinde de comprovação da existência de dolo, má-fé ou prejuízo ao erário. 6. A exigência de apresentação de alvará de funcionamento para fins de habilitação é excessiva, uma vez que esta não está prevista no rol dos documentos discriminados no art. 4º, XIII, Lei nº 10.520/02, afastando a participação de potenciais interessados que não possuam de antemão a licença, mas tenham condições de providenciá-la na hipótese de serem declaradas vencedoras da licitação. 7. Deixa-se de aplicar multa aos responsáveis quanto à inversão da ordem cronológica na juntada da documentação no processo licitatório, dada a ausência de prejuízos ao certame, recomendando-lhes que não repitam as falhas em procedimentos licitatórios futuros.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, em sede de preliminar, por unanimidade, em não reconhecer a ilegitimidade passiva da Senhora Liliane Machado da Costa Venâncio, em observância ao contraditório e a ampla defesa; e, no mérito, por maioria de votos, em julgar parcialmente procedente a denúncia, considerar irregular a exigência de alvará de localização e funcionamento no edital do Pregão Presencial n. 29/17, e aplicar multa ao Senhor Bruno Thiago dos Reis Silva, pregoeiro à época e subscritor do edital, no valor de R$1.000,00 (mil reais), com base no inciso II do art. 85 da Lei Orgânica. Afastam a responsabilidade da Senhora Liliane Machado Costa Venâncio, atual Prefeita Municipal, pelas irregularidades apontadas, diante da ausência de culpa ou erro grosseiro. Intimem-se os responsáveis acerca do teor desta decisão, nos termos do art. 166, § 1º, II, do Regimento Interno. Promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, arquivem-se os autos. Vencido, em parte, no mérito, o Conselheiro Gilberto Diniz.


Indexação:

DENÚNCIA, OBJETIVO, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, PREGÃO PRESENCIAL, MUNICÍPIO, TAPIRA, OBJETO, REGISTRO DE PREÇOS, AQUISIÇÃO, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. AFASTAMENTO, PRELIMINAR PROCESSUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, EX-PREFEITO. MÉRITO, IRREGULARIDADE, EXIGÊNCIA, ALVARÁ, LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, FASE, HABILITAÇÃO. REGULARIDADE, AUSÊNCIA, ORÇAMENTO ESTIMATIVO, FASE INTERNA, LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE, INVERSÃO, ORDEM CRONOLÓGICA, JUNTADA, DOCUMENTAÇÃO, LICITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL, DENÚNCIA. AFASTAMENTO, RESPONSABILIDADE, EX-PREFEITO. APLICAÇÃO, MULTA, PREGOEIRO.


Referência Legislativa:

LF N. 9.784/1999, ART. 12; LF N. 8.666/1993, ART. 27-31, 38, CAPUT; LF N. 10.520/2002, ART. 4º, XIII; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ART. 28


Jurisprudência do TCEMG:

RECURSO ORDINÁRIO N. 887.858/2014; DENÚNCIA N. 924.098/2017


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU Processo nº 004.278/1998-4 - PRIMEIRA CÂMARA; TCU AD nº 114/2007-P


22/08/2019 SEGUNDA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 30/04/2025

Inteiro teor