Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇO. MENOR PREÇO POR ITEM. AQUISIÇÃO DE PNEUS. SEPARAÇÃO DE ITENS POR LOTES DE PRODUTOS NACIONAIS E IMPORTADOS. INDETERMINAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO OBJETO. PRAZO EXÍGUO PARA A ENTREGA. LIMITAÇÃO À COMPETITIVIDADE E À ESCOLHA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. O tratamento uniforme entre empresas e/ou produtos nacionais e estrangeiros é garantia constitucional, incidindo ao caso o princípio da isonomia em sua integralidade, donde, não se admite que alguma empresa estrangeira deixe de vencer um certame simplesmente por ser estrangeira.
2. Julga-se parcialmente procedente a Denúncia, posto que apresenta a falta de definição correta e clara do objeto da licitação e ofende, sobremaneira, o princípio fundamental da licitação, que é o do julgamento objetivo.
3. O prazo de entrega não pode comprometer o caráter competitivo do certame, pois, o prazo exíguo, indiretamente impõe uma limitação geográfica à localização das licitantes, restringindo o universo de participantes do certame.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedente a denúncia e irregular a indeterminação na definição do objeto da licitação, por afronta ao art. 3º, caput, § 1º, I e II da Lei n. 8.666/93, sob a responsabilidade do Prefeito de Divinésia, Sr. Antônio Geraldo Alves, bem como do Pregoeiro do Município, Lucas Henrique Freitas de Paula e ainda, George Felipe Júnior, Secretário Municipal de Transportes; II) deixar de aplicar multa pelo descumprimento da legislação que rege a matéria, como entendido pelo Órgão Técnico, diante das circunstâncias deste caso, levando-se em consideração que as argumentações apresentadas pela defesa, embora juridicamente incapazes de afastar esta irregularidade, não demonstra dano efetivo ao Erário; III) recomendar [...]
Indexação: DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, MENOR PREÇO, PREFEITURA MUNICIPAL, DIVINÉSIA, AQUISIÇÃO, PNEU. SEPARAÇÃO, LOTE, ESPECIFICAÇÃO, PRODUTO NACIONAL, PRODUTO IMPORTADO. AFASTAMENTO, IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA, DEFINIÇÃO, OBJETO. IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, MULTA. CURTO PRAZO, ENTREGA, PRODUTO. AUSÊNCIA, RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE, ESCOLHA, PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Referência Legislativa: LF N. 8666/1993, ART. 3º, CAPUT, §1º, ART. 40, I; LF N. 12520/2002, ART. 3º, II
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - AC-0522-10/08-P - Sessão 02-04-2008 ¿ Rel. Min. Valmir Campelo
TCU - AC-0186-04/10-P Sessão: 10/02/10, Grupo: I Classe: VII Relator: Min. Raimundo Carreiro.
Doutrina: A Qualidade na Lei de Licitações. O Equívoco de Comprar pelo Menor Preço, sem Garantir a Qualidade . Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP Belo Horizonte, n. 30, ano 3 Junho 2004 Disponível em: . Acesso em: 28 setembro 2011.