Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. CONVÊNIO. ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. DANO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPRESCRITIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RESSARCIDO.
1. A pretensão ressarcitória submete-se à regra prescricional, ressalvadas as hipóteses excepcionais de danos causados por atos de improbidade administrativa dolosos e ilícitos penais.
2. A imprescritibilidade de que trata o art. 37, § 5º, da Constituição da República, somente atinge as ações de ressarcimento de danos causados por atos de improbidade administrativa dolosos e ilícitos penais.
3. O dano é imputável à conduta da recorrente que, na condição de presidente da entidade conveniada, contrata sociedade particular para a execução do objeto, mas não demonstra ter tomado as medidas cabíveis e necessárias para exigir dessa o pleno cumprimento das cláusulas contratuais, cuja conduta se enquadra na hipótese de improbidade administrativa tipificada pelo art. 11, inciso II, da Lei n. 8.429/93, qual seja, ¿retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício¿.
4. O gestor, na condição de responsável pela administração dos repasses recebidos, tem o dever de prestar contas da utilização dos recursos, por meio de todos os meios de prova licitamente admitidos.
5. O não cumprimento do objeto do convênio gera dano ao erário e obriga o gestor a ressarcir os valores por ele recebidos, devidamente atualizados.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento, das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) conhecer, preliminarmente, do presente recurso{...}sejam arquivados os autos.
Indexação: RECURSO ORDINÁRIO, FUNDAÇÃO, MUNICÍPIO, CATAGUASES, DECISÃO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, CONTAS IRREGULARES, RESSARCIMENTO, CONVÊNIO, SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, OBJETO, CONTRATAÇÃO, PROFISSIONAL, RESTAURAÇÃO, ESCOLA PÚBLICA. PRELIMINAR, ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL, REJEIÇÃO, PRESCRIÇÃO. MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, APLICAÇÃO, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO, TOTAL, RESSARCIMENTO, MOTIVO, RESTITUIÇÃO, PARTE, VALOR. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, § 5°
LF nº 8.429/1993, art. 10, XI, art. 11, II
Jurisprudência de outros tribunais: Tema n. 666
Tema n. 897
STF - RE n. 852.475
STF - RE n. 669.069
STF - MS n. 26.210
STJ - REsp 1.370.992/MT, relator Min. Humberto Martins
STJ - REsp 1.323.503/SC, relatora Min. Eliana Calmon
STJ - REsp 1.315.528/SC, relator Min. Mauro Campbell Marques
STJ - REsp 1.227.849/PR, relator Min. Herman Benjamin
STJ - AgRg no REsp 1.383.196/AM, relatora Min. Regina Helena Costa
Doutrina: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral. V. 01. 22ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 310