TCJURIS - DECISÃO
Número: 1012157 Andamento processual
Natureza: RECURSO ORDINÁRIO
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
ANDREIA BARBOSA SILVA
MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E TURISMO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
24/04/2019 PLENO PROVIMENTO PARCIAL 27/09/2019
Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. CONVÊNIO. ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. DANO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPRESCRITIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RESSARCIDO. 1. A pretensão ressarcitória submete-se à regra prescricional, ressalvadas as hipóteses excepcionais de danos causados por atos de improbidade administrativa dolosos e ilícitos penais. 2. A imprescritibilidade de que trata o art. 37, § 5º, da Constituição da República, somente atinge as ações de ressarcimento de danos causados por atos de improbidade administrativa dolosos e ilícitos penais. 3. O dano é imputável à conduta da recorrente que, na condição de presidente da entidade conveniada, contrata sociedade particular para a execução do objeto, mas não demonstra ter tomado as medidas cabíveis e necessárias para exigir dessa o pleno cumprimento das cláusulas contratuais, cuja conduta se enquadra na hipótese de improbidade administrativa tipificada pelo art. 11, inciso II, da Lei n. 8.429/93, qual seja, ¿retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício¿. 4. O gestor, na condição de responsável pela administração dos repasses recebidos, tem o dever de prestar contas da utilização dos recursos, por meio de todos os meios de prova licitamente admitidos. 5. O não cumprimento do objeto do convênio gera dano ao erário e obriga o gestor a ressarcir os valores por ele recebidos, devidamente atualizados.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento, das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) conhecer, preliminarmente, do presente recurso{...}sejam arquivados os autos.


Indexação:

RECURSO ORDINÁRIO, FUNDAÇÃO, MUNICÍPIO, CATAGUASES, DECISÃO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, CONTAS IRREGULARES, RESSARCIMENTO, CONVÊNIO, SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, OBJETO, CONTRATAÇÃO, PROFISSIONAL, RESTAURAÇÃO, ESCOLA PÚBLICA. PRELIMINAR, ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL, REJEIÇÃO, PRESCRIÇÃO. MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, APLICAÇÃO, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO, TOTAL, RESSARCIMENTO, MOTIVO, RESTITUIÇÃO, PARTE, VALOR. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, § 5° LF nº 8.429/1993, art. 10, XI, art. 11, II


Jurisprudência de outros tribunais:

Tema n. 666 Tema n. 897 STF - RE n. 852.475 STF - RE n. 669.069 STF - MS n. 26.210 STJ - REsp 1.370.992/MT, relator Min. Humberto Martins STJ - REsp 1.323.503/SC, relatora Min. Eliana Calmon STJ - REsp 1.315.528/SC, relator Min. Mauro Campbell Marques STJ - REsp 1.227.849/PR, relator Min. Herman Benjamin STJ - AgRg no REsp 1.383.196/AM, relatora Min. Regina Helena Costa


Doutrina:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral. V. 01. 22ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 310